metidas voluntariamente à expropriação ou que aparecerem livremente à venda, para as transformar em granjas experimentais ou entregar aos colonos.

Por outro lado, o proprietário, optando pelo regime de exploração que mais lhe convier, no caso dê preferir o regime de arrendamento ou parceria ao de administração directa, terá de se sujeitar a contratos-tipo de arrendamento, onde os direitos do senhorio e do rendeiro seriam devidamente acautelados, dando-se a este certo direito de preferência no caso de venda trabalharia assim com a esperança de um dia ser o proprietário do casal.

Vozes: - Muito bem!

seus deveres. E foi por isso mesmo que há dias, nesta Câmara, pedi providências no sentido de se evitar que os exercícios de educação física

nos meios rurais prejudiquem a educação moral.

Vozes : - Muito bem!

Orador:- Mas dir-se-á; na proposta de lei fala-se em «expropriação», certamente pelo justo valor, e não em «espoliação».

É certo, todavia atendendo à extensão dos vários planos, das múltiplas grandes obras de hidráulica agrícola em projecto ou a projectar e consequente colonização interna, é-me difícil aceitar as expropriações sistemáticas, já que, com justiça, só são de admitir em casos excepcionais.

E, assim, não me posso inclinar a aceitá-las com tamanha generalização, acompanhada de constantes intervenções da Junta.

Efectivamente, a Junta de Colonização Interna foi criada, em 1936 (Decreto-Lei n.º 27 207, de 16 de Novembro), com carácter transitório, a fim de proceder à colonização de terrenos baldios.

Em 1940 concluiu a elaboração de um plano geral de aproveitamento dos 200 000 ha de baldios reservados entre os 400 000 reconhecidos, dos quais 30 022 ha susceptíveis ode aproveitamento agrícola. Não lhe faltava trabalho.

Mas o Governo, rec onhecendo que a Junta não devia ter uma existência transitória, limitada ao aproveitamento dos baldios, alargou o seu Âmbito (Decreto n.º 32439, de 24 de Novembro de 1942) até ao problema de distribuição das populações rurais e, mais tarde, à execução da benéfica lei dos melhoramentos agrícolas (Lei n.º 2017, de 26 de Junho de 1946), de cujo fundo, no montante de 200 000 contos, só utilizou 101 375 contos até ao fim de 1952.

Até 1946, por motivos vários, só tinha executado dois projectos de colonização (Colónia Agrícola dos Milagres e das Peladas), gastando-se a Junta a estudar os problemas agrários, com vistas aos 570 000 ha pliocénicos do Sul do Tejo, zonas da Gafanha e Aguçadoura, bem como as possibilidades de colonização dos distritos de Portalegre, Évora, Beja, etc., e ainda os problemas resultantes da extrema pulverização da propriedade das regiões do Noroeste português, de cujo emparcelamento já se ouve falar ...

Certo é que, em Dezembro de 1946, foi fixado , em 84 o número de técnicos da Junta e ficou definido o programa de realizações a executar directamente pelos seus serviços (Decreto-Lei n.º 36 054, de 20 de Dezembro de 1946), abrangendo também os 7 431 há da campina da Idanha dominados pela água de rega da barragem Marechal Carmona, constante do projecto da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola.

Ora, a proposta de lei em discussão não se limita a realizar apenas a obra de colonização da campina da Idanha, mas «de zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola concluídas ou em curso».

Suponho que a lei será aplicável também a projectos futuros, cada vez mais vastos. E, segundo o referido parecer subsidiário da Câmara Corporativa:

As indicações mais dignas de aceitação de que sé dispõe dão para valor da área total a beneficiar pela rega na metrópole cerca de 400 000 ha - não incluindo a mancha pliocénica do Alentejo, que só por si poderá atingir valores desta ordem de grandeza -, dos quais 140 000, correspondentes à expressão actual do plano de estudos e obras de hidráulica agrícola de 1938, foram já objecto de planeamento.

Se considerarmos que em quinze anos (de 1936 a 1950) à sombra da Lei n.º 1 914 se gastou o montante de 630 000 contos com a execução de 14 000 ha, apenas, de grandes obras de hidráulica agrícola - ou seja uma média de 45- contos por hectare -, faremos uma pálida ideia das importâncias astronómicas necessárias à execução e expropriação da área total a beneficiar, ao passo que pela execução da lei dos melhoramentos agrícolas (Lei n.º 2 017, de 25 de Junho de 1940) «a concessão de crédito estimulou a realização de 3 718 obras de rega, no montante de 25:517.917$, que beneficiaram 2 844 ha», donde se conclui que o sen custo foi de 8.967$ por hectare.

É evidente que as grandes obras de hidráulica são caras e não é fácil que os regantes possam colher benefícios suficientes para permitir pagar totalmente os respectivos encargos; mas é sabido que outro tanto não acontece quando se pode realizar o aproveitamento