Quando n expropriação da propriedade perfeita incidir sobre mais de metade do valor do prédio ou conjunto de prédios em unidade de exploração, o proprietário terá o direito de exigir á expropriação do restante.

A importância da indemnização a pagar pela expropriação da propriedade perfeita é igual ao valor dos terrenos antes de realizaria as obras de beneficiação, acrescido das benfeitorias necessárias e úteis e da capitalização das anuidades já pagas.

Substituição das palavras apara colonização» pelas seguintes: «em harmonia com o artigo 6.º e § único do artigo 2.º deste diploma».

Na alínea a) eliminação das palavras finais: se cujas exigências de mão-de-obra sejam satisfeitas pelos recursos do trabalho familiar».

§ único. Redacção da Câmara Corporativa.

Para a instalação de casais agrícolas a Junta de Colonização Interna realizará unicamente as obras de melhoramentos fundiários e construções indispensáveis para garantir aos colonos da superfície disponível aforada ou expropriada, nos termos do artigo 8.º, a possibilidade de iniciaram imediatamente a exploração.

§ único. Poderá também obter a concessão de um casal agrícola ou manter-se nele a mulher viúva com descendência em condições de assegurar a exploração.

§ único. Serão preferidos a quaisquer outros os proprietários de terrenos que tenham sido expropriados para a realização de obras hidroagrícolas.

Os casais agrícolas em regime de propriedade resolúvel ou de aforamento, e, neste caso, quer na reserva do proprietário, quer na superfície disponível, serão entregues aos colonos em fruição provisória, a título experimental. 1.º O § único da proposta; § 2.º Quando o aforamento não resulte da aplicação da última parte do corpo do artigo 8.º, a respectiva escritura pública será celebrada após o decurso do prazo de fruição provisória, persistindo entretanto como simples promessa de aforamento.

No caso de a fruição provisória ser retirada ao colono ou de caducar por morte deste, o casal regressará imediatamente à posse da Junta de Colonização Interna ou do senhorio directo no estado em que se encontrar, com todos os gados, alfaias e mobiliário, bem como a parte do fundo de exploração rural não utilizada que lhes pertençam.

§ único. O colono ou seus herdeiros têm sempre o direito a ser indemnizados pelo valor das benfeitorias realizadas, quando expressamente consentidas pela Junta, deduzido dos subsídios e empréstimos que para estas benfeitorias tenham sido concedidos.

Tal como o da proposta, antepondo ao texto do corpo do artigo as seguintes palavras: «No caso de propriedade resolúvel».

Tal como o da proposta, antepondo-se a palavra «o» à palavra «empréstimo».

Com a redacção da Câmara Corporativa.

Para os casais agrícolas em regime d« aforamento e para aqueles cuja propriedade por adquirida pelo rendeiro ou parceiro cultivador vigoram, na parte aplicável, as disposições da Lei n.º 2 014 s legislação complementar.

Com a redacção da Câmara Corporativa.