Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Abel Maria Castro de Lacerda.

Alberto Cruz.

Amândio Rebelo de Figueiredo.

António Júdice Bustorff da Silva.

António da Purificação Vasconcelos Baptista Felgueiras.

António Russell de Sousa.

Augusto César Cerqueira Gomes.

Carlos Monteiro do Amaral Neto.

Francisco Eusébio Fernandes Prieto.

João da Assunção da Cunha Valença.

João Carlos de Assis Pereira de Melo.

Joaquim de Moura Relvas.

José Gualberto de Sá Carneiro.

José dos Santos Bessa.

Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.

Luís Maria da Silva Lima Faleiro.

Manuel Cerqueira Gomes.

Manuel Lopes de Almeida.

Manuel de Magalhães Pessoa.

Manuel Maria Múrias Júnior.

Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.

Pedro Joaquim da Cunha Meneses Pinto Cardoso.

Urgel Abílio Horta.

Venâncio Augusto Deslandes.

A p. 422, artigo 1.º, onde se lê: «A Junta de Colonização Interna, segundo as preferências indicadas pelo Governo, procederá ao estudo», deverá ler-se: «A Junta de Colonização Interna procederá, segundo a ordem de preferência indicada pelo Governo, ao estudo», e onde se lê: «delimitará os respectivos perímetros», deverá ler-se: «definirá os respectivos perímetros».

Artigo 2.º, onde sele: «Poderão ser exceptuadas», deverá ler-se: «Os planos gerais poderão prever que sejam exceptuadas».

Artigo 8.º, onde se lê: «nas condições da regra 2.ª daquele artigo», deverá ler-se: «nas condições da regra 2.ª-A daquele artigo».

A p. 423, artigo 13.º, onde se lê: «Substituição das palavras», deverá ler-se: «Na alínea c) do § único, substituição das palavras».

Propostas de alteração à proposta de lei n.º 3 (colonização de zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola, concluídas ou em curso)

A Junta de Colonização Interna procederá, segundo a ordem de preferência indicada pelo Governo, ao estudo das possibilidades de colonização das zonas beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola, concluídas ou em curso, é, sempre que o arranjo dá propriedade rústica e as condições de povoamento o justifiquem, elaborará os planos gerais de colonização e definirá os respectivos perímetros.

Aditamento do seguinte § único:

Os planos gerais poderão prever que sejam ex-ceptuadas da aplicação do regime estabelecido nas regras 4.º e 4.ª-A do artigo 6.º as propriedades em que se mostrem já realizadas as transformações fundiárias e atingidos fins dos procurados através, da colonização.

A superfície compreendida em cada perímetro, de colonização será dividida em parcelas correspondentes a áreas de casais agrícolas, glebas complementares de explorações já existentes e glebas subsidiárias, do salário.

Na divisão será respeitada quanto possível a delimitação dos prédios existentes.

§ 1.º, corpo do § 2.º e regra 1.ª, conforme a redacção dada pela Câmara Corporativa.

Regra 2.ª No caso de exploração por meio de contrato de aforamento, de parceria ou de arrendamento, este terá sempre por objecto a área correspondente a um casal agrícola, com as instalações necessárias à respectiva empresa familiar.

Regra 2.ª-A. Na escolha, feita pelo proprietário ou aceitação por parte deste, de foreiros parceiros ou rendeiros serão respeitadas as normas dos artigos 23.º e 24.º deste diploma, carecendo cada contrato da homologação da Junta de Colonização Interna.

Regra 3.ª Tal como o texto, sugerido pela Camará Corporativa com a seguinte emenda: onde se lê: «o número anterior», deverá ler-se: «na regra 2.ª».

Regra 4.ª Quando a área do conjunto das parcelas reservadas corresponder a mais de cinco e a menos de vinte e cinco casais agrícolas, o proprietário deverá, obrigatoriamente, explorar metade, pelo menos, em regime de aforamento,, de parceria ou de arrendamento com direito ao mínimo de cinco casais.

Regra 4.º-A. Acima do limite superior fixado na regra anterior, as áreas que os proprietários poderão explorar directamente, além do mínimo correspondente a doze casais, serão fixadas de harmonia com as exigências da colonização, da exploração, cia capacidade económica e técnica, bem como da condição social e do agregado familiar de cada proprietário.

§ 3.º Se decorrerem cinco anos sem que os requerentes tenham dado cumprimento ao disposto no parágrafo anterior ou obtido, por fortes motivos, prorrogação do prazo por tempo nunca excedente a dois anos, a Junta de Colonização Interna declarará caduco o d ireito do proprietário faltoso em relação às parcelas em que se verificar a falta e estas serão expropriadas nos termos do artigo 8.º

§ 4.º Os casais agrícolas na posse dos proprietários ou dos foreiros serão sempre indivisíveis e assim se manterão quando por qualquer forma forem transmitidos, alienados ou onerados.

Adopta-se o texto sugerido pela Câmara Corporativa quanto ao corpo .do artigo, corpo do § único (que passa a § 1.º), corpo da alínea a), n.ºs 1, 2, 3 e 4 da alínea a), corpo da alínea b) e os seus três números. !

§ 2.º Os contratos de parceria e arrendamento serão renovados obrigatòriamante, por períodos iguais ao ini-