cial, salvo havendo justa causa ou não convir ao rendeiro ou parceiro cultivador.

Considera-se justa causa:

a) Negligência ou não cumprimento habitual de instruções/da Junta de Colonização Interna;

b) Abandono injustificado da exploração;

c) Danos graves, voluntários ou culposos, nas sementeiras, culturas ou plantações, nos valores pecuários ou em benfeitorias de qualquer natureza;

d) Falsificação, ocultação, venda ou entrega fraudulentas de produtos sujeitos a parceria.

§ 3.º Constitui também motivo de não renovação e de rescisão durante o decurso de cada período contratual não se mostrar o direito ao arrendamento ou à parceria do casal indivisível encabeçado, por decisão judicial ou sem ela, e, neste caso, no prazo de seis meses, a contar da abertura da herança, em cultivador nas condições dos artigos 23.º e 24.º deste diploma.

§ 4.º Se o senhorio quiser vender ou dar em pagamento a parcela arrendada ou dada em parceria, deverá] avisar o ren deiro ou parceiro cultivador por escrito, declarando-lhe o preço definitivo que lhe é oferecido ou por que pretende aliená-la, e se, dentro de trinta dias, o dito rendeiro ou parceiro cultivador não preferir e não o pagar, poderá o senhorio realizar a alienação.

Não é admitido este direito de preferência nas alienações com fins de utilidade pública ou a favor de parente do senhorio consanguíneo ou afim, na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral.

§ 5.º O rendeiro ou parceiro cultivador em direito à aquisição da parcela que cultiva pagando vinte vexes o montante da renda anual, no caso de insolvência ou falência do senhorio ou parceiro proprietário ou quando estes falecerem sem herdeiros legitimários.

§ 6.º Quando o senhorio for alguma sociedade ou pessoa colectiva de utilidade particular, com excepção das sociedades cooperativas e das de carácter puramente familiar, seja qual for a forma que revistam, após doze anos de duração do contrato, o rendeiro ou parceiro cultivador tem direito a adquirir a parcela pagando vinte vexes a renda anual.

Excluída a reserva consignada no § 1.º do artigo 6.º a superfície restante, se não for aforada a colonos nas condições da regra 2.ª-A daquele artigo, será considerada disponível para o efeito de a Junta de Colonização Interna expropriar por utilidade pública o domínio útil ou a propriedade perfeita para a constituição de casais agrícolas ou das glebas previstas no artigo 1.º

§ 1.º O prazo para o aforamento voluntário, nunca inferior a seis meses, será designado pela Junta de Colonização Interna, depois da aprovação do projecto.

§ 2.º Ò § único da proposta com a redacção da Câmara Corporativa.

Nos aforamentos, o cânone máximo que, no caso de expropriação do domínio útil, constitui a justa indemnização será o correspondente a 3 por cento sobre o valor das terras antes de realizadas as obras de beneficiação ou sobre este, acrescido do valor das benfeitorias necessárias e úteis e da capitalização de anuidades já pagas.

O cânone poderá ser pago em géneros.

Quando a expropriação da propriedade perfeita incidir sobre mais de metade do valor do prédio ou conjunto de prédios em unidade de exploração, o proprietário terá o direito de exigir a expropriação do restante.

A importância da indemnização a pagar pela expropriação da propriedade perfeita é igual ao valor dos terrenos antes de realizadas as obras de beneficiação, acrescido das benfeitorias necessárias e úteis e da capitalização das anuidades já pagas.

Na alínea c) do § único, substituição das palavras «pura colonização» pelas seguintes: «em harmonia com o artigo 6.º e § único do artigo 2.º deste diploma».

Na alínea a) eliminação das palavras finais: «e cujas exigências de mão-de-obra sejam satisfeitas pelos recursos do trabalho familiar».

§ único. Redacção da Câmara Corporativa.

Para a instalação de casais agrícolas a Junta de Colonização Interna realizará unicamente as obras de melhoramentos fundiários e construções indispensáveis para garantir aos colonos da superfície disponível aforada ou expropriada, nos termos do artigo 8.º, a possibilidade de iniciarem imediatamente a exploração.

§ único. Poderá também obter a concessão de um casal agrícola ou manter-se nele a mulher viúva com descendência em condições de assegurar a exploração.

§ único. Serão preferidos a quaisquer outros os proprietários de terrenos que tenham sido expropriados para a realização de obras hidroagrícolas.

Os casais agrícolas em regime de propriedade resolúvel ou de aforamento, e, neste caso, quer na reserva do proprietário, quer na superfície disponível, serão entregues aos colonos em fruição provisória, a título experimental.

§ 1.º O § único da proposta.

§ 2.º Quando o aforamento não resulte da aplicação da última parte do corpo do artigo 8.º, a respectiva escritura pública será celebrada após o decurso do prazo de fruição provisória, persistindo entretanto como simples promessa de aforamento.

No caso de a fruição provisória ser retirada ao colono ou de caducar por morte deste, o casal regressará imediatamente à posse da Junta de Colonização Interna ou do senhorio directo no estado em que se encontrar, com todos os gados, alfaias e mobiliário, bem como a parte do fundo de exploração rural não utilizada que lhes pertençam.

§ único. O colono ou seus herdeiros têm sempre o direito a ser indemnizados pelo valor das benfeitorias rea-