Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.

Francisco Cardoso de Melo Machado.

Gaspar Inácio Ferreira.

Gastão Carlos de Deus Figueira.

Henrique dos Santos Tenreiro.

Herculano Amorim Ferreira.

Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.

João Afonso Cid dos Santos.

João Alpoim Borges do Canto.

João Cerveira Pinto.

João Luís Augusto das Neves.

João Mendes da Costa Amaral.

Joaquim Dinis da Fonseca.

Joaquim Mendes do Amaral.

Joaquim de Pinho Brandão.

Jorge Pereira Jardim.

José Dias de Araújo Correia.

José Garcia Nunes Mexia.

José Gualberto de Sá Carneiro.

José Guilherme de Melo e Castro.

José Maria Pereira Leite de Magalhães e Couto.

José Sarmento Vasconcelos e Castro.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Luís de Arriaga de Sá Linhares.

Luís de Azeredo Pereira.

Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.

Luís Maria Lopes da Fonseca.

Manuel Cerqueira Gomes.

Manuel Colares Pereira.

Manuel Lopes de Almeida.

Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.

Manuel Maria Vaz.

Manuel Marques Teixeira.

Manuel Monterroso Carneiro.

Manuel de Sousa Rosal Júnior.

Manuel Trigueiros Sampaio.

D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.

Mário de Figueiredo.

Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.

Ricardo Vaz Monteiro.

Rui de Andrade.

Sebastião Garcia Ramires.

Urgel Abílio Horta.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 83 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 10 minutos.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o expediente. Deu-se conta do seguinte

De apoio às considerações do Sr. Deputado Elísio Pimenta sobre as expropriações para aproveitamentos hidroeléctricos.

Exposição

Da Associação Central a e Agricultura Portuguesa, que é a seguinte:

Sr. Presidente da Assembleia Nacional. - Excelência. - No uso do direito constitucional de representação, vem a Associação Central da Agricultura Portuguesa trazer, muito respeitosamente, perante V. Ex.ª a sua queixa e reclamação, não contra a proposta de lei de Colonização, que a Assembleia Nacional está discutindo, mas sim contra um princípio nessa proposta consignado por esta Associação considerado gravemente anti-social e ofensivo do bem comum.

E, para este juízo, não é precisa mais prova do que a resultante do lúcido e realista parecer da Câmara Corporativa e dos notáveis comentários de vários ilustres Deputados.

De uns e outros se conclui que a proposta estabelece o princípio da expropriação por interesse privado pretexto de utilidade pública aliás inexistente, princípio este antijurídico e anti-social, porque nitidamente socialista.

Sob as aparências inofensivas de uma disposição par ticularizada no tempo e no espaço, dá-se força a uma norma que, uma vez levada às suas lógicas consequências, acarretaria o socialismo integral.

O facto de estabelecer-se agora a expropriação para colónias agrícolas e não se regular a partilha de fábricas, casas, estabelecimentos comerciais, bancos, empregos, não quer dizer que, uma vez quebrada a força principal de resistência do instituto da propriedade, que é a sua base agrária, não apareça a lógica necessidade de ir levando a subversão socialista às suas últimas consequências.

Longe de nós, porém, o pensar que este desígnio esteja no espírito dos ilustres autores do projecto. Cremos, até, que uma norma socialista foi proposta por quem julgava que com ela atingia um objectivo social. Criou-se, infelizmente, uma estranha sugestão pela qual os defensores do projecto, começando por afirmar belos princípios sociais, vêm a tirar deles a ilegítima conclusão anti-social daquele preceito.

E a própria proposta da Câmara Corporativa, perfeita na doutrina do seu parecer, quando chega à parte dispositiva parece obedecer à mesma sugestão de que o desígnio da expropriação (que o referido parecer acabara de demonstrar anti- jurídico, antieconómico e anti-social) é qualquer coisa de inevitável e fatal, a que só seria possível opor o engenhoso paliativo de um regime transitório e suspensivo.

Não, Excelência! Por nossa parte, cremos evidente que se o parecer e as várias intervenções parlamentares demonstraram que a expropriação forçada, sem justificação de utilidade pública, é uma iniquidade e um mal nacional há pura e simplesmente que expungi-la da lei, mau grado quaisquer preconceitos.

É neste sentido, claro e inequívoco, que esta Associação tem a honra de representar a V. Ex.ª e seria gravíssimo que se mantivesse o desígnio subversivo.

Algumas evidências, que convém nunca deixar de proclamar, têm resultado deste debate. Pedimos licença para apontá-las sinteticamente.

1 ) Não é lícito, porque seria calunioso, tentar lançar sobre os proprietários das zonas regadas, especialmente os da Idanha, a responsabilidade do seu lento aproveitamento, pois, apesar dos seus protestos, têm sido mantidos na incerteza sobre o regime jurídico e têm sido expressamente exceptuados dos benefícios da lei de melhoramentos agrícolas; e, apesar desta falta de auxílio, em 1953 já a percentagem explorada era de 32,5 por cento da área beneficiada;

2) Deve evitar-se cuidadosamente o sofisma contabilístico de cobrir um possível déficit de exploração das projectadas colónias com o