acontecerá, como já aconteceu, que um senhorio vem e delibera reaver o pleno domínio da sua propriedade, e esses seiscentos ou setecentos rendeiros, que meteram pinhais e beneficiaram essas terras, como as suas propriedades não têm títulos jurídicos suficientes para permanecer na terra, terão de AS abandonar e perder o esforço de algumas gerações. Portanto não simpatizo, não me parece que seja o que mais se coaduna com o momento social em que vivemos, com o arrendamento a curto prazo ou mesmo a parceria ...

Vozes: - Muito bem l

O Orador: - ... que tem de ser necessariamente sempre a curto prazo e a título precário, para fazer a tal colonização livre e dar acesso u propriedade àquelas das populações rurais que têm direito, pelas suas faculdades de trabalho, a poder explorar e ter um pouco de terra, chão seu.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

Vozes: - Muito bem, muito bem !

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: ouvi com surpresa as afirmações que acaba de produzir u meu ilustre colega e amigo Sr. Dr. Proença Duarte, porque suponho que todos nós ouvimos naquela tribuna as afirmações contrárias à expropriação .pura e simples dos terrenos para neles serem instalados os casais agrícolas, e, por consequência, a colonização.

Sobre isso não tenho duvidas nenhumas, porque quase que poderemos dizer ter sido essa a voz unânime da Assembleia.

As propostas que a Comissão apresentou procuram obviar a essa dificuldade, sem, todavia, deixar de se fazer a colonização que se julgue necessária e indispensável.

Acaba de declarar o Sr. Dr. Proença Duarte que não encontra nos arrendamentos e nas parcerias suficientemente acautelados os direitos dos rendeiros e dos parceiros. Talvez S. Ex.º não tivesse lido com atenção as emendas apresentadas pela Comissão, porque precisamente essas emendas acautelam de tal forma os arrendamentos e as parcerias que tornam impossível acontecer os factos a que S. Ex.º fez referência.

O Sr. Proença Duarte: - V. Ex.º dá-me licença?

Como V. Ex.º calcula, porque já me conhece há muito tempo, eu não podia ter deixado de ler com toda a atenção as emendas da Comissão de Economia.

A despeito de todas as garantias que essa Comissão fez consignar nas suas propostas de emenda, ainda suponho que tais garantias são insuficientes para acautelar o trabalho investido pelos rendeiros nas propriedades, porque se o rendeiro tem um desfalecimento económico e não pode pagar a renda isso é justa causa para ele ser despedido, e então tudo reverte a favor do senhorio.

Com o aforamento assim não acontece, porque se não pagar o foro é-lhe vendido o domínio útil, mas tudo o que for além do valor exequendo reverte a favor do enfiteuta.

Continuo, portanto, a afirmar que ainda não considero suficientemente acautelados os direitos do trabalho investido nessas propriedades dadas de arrendamento à parceria.

O Orador: - Em todo o caso V. Ex.º deve ter reconhecido que a Comissão de Economia empregou o maior cuidado em acautelar, quanto possível, esses direitos.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Melo e Castro: - Sr. Presidente: ouvi com o maior agrado as considerações do Sr. Deputado Proença Duarte, especialmente por ter visto S. Ex.º frisar com muita oportunidade o aspecto social da colonização, ao lado do seu aspecto económico.

Vozes: - Muito bem, muito bem I

O Orador: - Afiguro-se-me, porém, que as objecções que o Sr. Deputado Proença Duarte opôs ao texto apresentado pela Comissão de Economia não estão de acordo com algumas das premissas que o mesmo Sr. Deputado estabeleceu.

Assim, no início das suas considerações, ouvi dizer que, em face do artigo 6.º da proposta, S. Ex.º achava preferível que houvesse uma limitação qualquer de ordem legal ao poder discricionário do Governo em Conceder ou- não conceder a reserva requerida pelo proprietário.

Sr. Proença Duarte: - Quer dizer: que se limitasse o número de hectares que qualquer proprietário pudesse reservar para si.

O Orador: - V. Ex.º quer significar que a fixação da reserva não seja discricionária.

Pois precisamente um dos objectivos que se procurou na elaboração desta emenda foi o de criar uma limitação, foi limitar o poder discricionário e vincular a elaboração dos planos de colonização a certos critérios.

Assimilaram-se alguns contributos da Câmara Corporativa e procurou-se melhorá-los, como, por exemplo, o critério da metade.

Porque não se aceitou inteiramente o critério da metade?

Porque a metade podia levar a situações de verdadeiros minifúndios, ou, na inversa, manter latifúndios.

Suponha V. Ex.ª um prédio de poucos hectares; metade podiam ser 2, l, 0,50 ha e aqui estávamos caídos no minifúndio.

Por outro lado, para as grandes áreas podiam furtar-se a fixação de casais vastíssima zonas através do simples critério da metade.

Imagine V. Ex.ª que a hidráulica agrícola vinha n beneficiar propriedades de 2 000, 3 000 ou mais hectares; metade seriam l 000 ou l 500 ha - grandes áreas que poderiam ficar furtadas à conveniente colonização.

Preferiu-se assim o critério fixo de metade para áreas médias e um critério flexível, complexo, mas que parece mais justo, para áreas extremas.

Outra consideração que me parece de sobressair na intervenção de V. Ex.ª foi a necessidade de assegurar ao colono, designadamente quando o casal lhe for entregue por parceria ou arrendamento, que se acautelasse devidamente a fixação do cultivador na terra.

Suponho que a (regulamentação do artigo 7.º das nossos emendas acautelou quanto era possível esse objectivo.