dos Cancella de Abreu e Carlos Borges, até por ama razão fundamental: é que gosto mais de ver no nosso espelho do que no espelho que vem lá de fora.

Sr. Presidente: sempre aprendi que a lei deve ser clara, precisa e concisa, para que a interpretação seja o mais restrita possível.

Ouvi mencionar o fundamento da justa cansa, mas não vi lá o advérbio de exclusão «só». Como esta palavra não está lá, amanhã surgirá elevado número de interpretações, motivo por que entendo que este assunto deve ficar bem claro, para que fique bem elucidado quem tiver de interpretar a lei e fazer justiça.

Desejava saber se a enumeração é taxativa ou exemplificativa. É esta a razão por que pedi a palavra.

Tenho dito.

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: respondendo à pergunta formulada pelo ilustre Deputado que me antecedeu no uso da palavra, afirmo que estas condições não são taxativas.

O Sr. Carlos Moreira: - Muito obrigado a V. Ex.ª

O Orador:-Podia ainda fazer considerações e dizer que tenho ouvido e continuarei a ouvir protestos sobre o nosso sistema de arrendamento.

Suponho que não dou novidade nenhuma a VV. Ex.ª dizendo que o rendeiro que entra numa propriedade hoje para dela sair daqui a dois ou troa anos apenas procurará explorar essa propriedade até onde ela possa dar, deixando, por consequência, prejudicado o senhorio e a economia nacional, róis bem: tendo em atenção todas estas circunstâncias e a circunstancia especial de que se trata - porque não estamos aqui a legislar para todos os arrendamentos do Pais mas para os que dizem respeito a este caso especial de colonização -...

O Sr. Camilo Mendonça: - É pena que não seja para todos os casos.

O Orador:-... procuramos naturalmente obviar a este inconveniente, pois tudo o que se fez foi no melhor sentido e com boa fé, para que aqueles que se tornam arrendatários defendam a sua economia e aqueles que arrendam possam também não estar sujeitos a ganância dos primeiros, procurando o máximo lucro no mínimo tempo.

Espero, Sr. Presidente, ter respondido às observações da Assembleia.

Tenho dito.

O Sr. Carlos Moreira: - Sr. Presidente: desejo apenas que não fique diluída, na exposição do Sr. Melo Machado, a resposta à pergunta que há pouco fiz.

O Sr. Camilo Mendonça: - Sr. Presidente: pedi a palavra para fazer esta nota. A questão, suponho, tem de ser posta assim: ou a enfiteuse, nas condições presentes, resolve sempre, e em todos os casos, os problemas ou não resolve, e, se não resolve, haverá que encontrar um sistema capaz de assegurar estabilidade ao cultivador, quer seja rendeiro ou parceiro, e a possibilidade efectiva de a terra ser explorada nas melhores condições.

Se a resposta é a de que a enfiteuse, nas presentes condições, resolve todos os problemas, então a critica feita colhe e não há necessidade de regular o arrendamento, nem parcial nem totalmente.

Mas se os não resolve, suponho que, então, ninguém deixará de reconhecer ser indispensável regular o arrendamento em ordem a conseguir-se através dele o que a enfiteuse não assegura.

O Sr. Carlos Moreira: - Se o não resolve, pode actualizar-se.

O Sr. Carlos Borges: - E qual é a opinião de V. Ex.ª, Sr. Eng. Camilo Mendonça?

O Orador:-É a de que a enfiteuse, nas presentes circunstancias, não assegura a fácil resolução do problema, e tenho pena que não a assegure.

Tenho dito.

O Sr. Furtado de Mendonça: - Queria perguntar ao Sr. Deputado Melo e Castro se tem a certeza de que os arrendamentos em França são obrigatoriamente renovados, ou se são de três, seis ou nove anos e obrigatoriamente renovados nos períodos de nove anos.

O ST. Melo e Castro: - Tenho pena de não ter aqui a legislação sobre esse assunto, que é recente - creio que de 1949 -, mas amanhã posso trazê-la.

O Orador:-Ponho dúvidas, porque tenho arrendamentos em França e não são assim, arrendamentos esses feitos recentemente e que não obedecem ao que V. Ex.ª acaba de afirmar.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se a proposta de substituição do artigo 7.º apresentada pela Comissão de Economia, nos termos anunciados ao iniciar-se a discussão deste artigo.

Submetida à votação, foi aprovada a substituição proposta pela Comissão de Economia nos referidos termos.

O Sr. Presidente:-Está em discussão o artigo 8.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição apresentada pela Comissão de Economia, que vai ler-se.

Foi lida.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a referida proposta da Comissão de Economia.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - A Comissão de Economia propõe a inserção de um artigo 8.º- A a seguir ao artigo 8.º, que acaba de ser votado.

Esta proposta já veio publicada no Diário das Sessões.

Vai ser lida.

Foi lida.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Carlos Borges: - Desejava uma explicação ' sobre este artigo.

Diz a proposta: «Nos aforamentos o cânon máximo que no coso de expropriação do domínio útil constitui a justa indemnização, etc.».

Qual é o cânon? A que propósito vem este artigo 8.º- A.

O Sr. Melo e Castro: - No artigo 8.º- A pretende-se estabelecer esta doutrina: o foro ou o cânon é de 3 por cento sobre o valor das terras ou sobro este acrescido das benfeitorias e das anuidades já pagas, em qualquer caso de aforamento, voluntário ou coercivo.

O Sr. Carlos Borges: - Quando é que se estipula este foro?