O Sr. Melo e Castro: - Prevêem-se duas espécies de aforamento: o voluntário e o obrigatório. O voluntário está previsto na regra 4.º - do artigo 6.º e o aforamento obrigatório encontra-se previsto no artigo 8.º

Quando é obrigatório, se analisarmos a realidade jurídica, ele é, no fundo, uma expropriação do domínio' útil, e o foro neste caso representa a justa indemnização prevista na Lei n.º 2 030, na qual não se estabelece que a indemnização tenha de ser necessariamente paga a pronto e a dinheiro. Essa indemnização é paga pelo próprio foreiro através de um foro, pelo tempo fora, até à remição.

O Sr. Carlos Borges: - Eu mantenho,' perante esta redacção, as mesmas dúvidas que apresentei, porque, sem desprimor, esta redacção não é feliz.

O Sr. Melo e Castro: - E talvez muito concentrada, mas suponho-a clara. A expressão a do domínio útil, etc.« quer lá está tome-a V. Ex.ª como um parêntese.

O Sr. Carlos Borges: - Creio que isto poderia remediar-se na Comissão de Redacção, suprimindo as palavras e do domínio útil, etc.».

O Sr. Melo e Castro: -V. Ex.ª prefere talvez esta redacção: «Nos aforamentos, quer voluntários quer obrigatórios, o foro será o correspondente a 3 por cento, etc ».

O Sr. Carlos Borges: - Não senhor. «No aforamento coercivo ...

O Orador: - Isso não chega, Sr. Deputado Carlos Borges.

O Sr. Presidente: - Vou interromper a sessão por alguns minutos para ver se VV. Ex.ª chegam à conclusão de uma redacção perfeita.

Eram 17 horas e 55 minutos.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.

Eram 18 horas e 10 minutos.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão o artigo 8.º- A.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai proceder-se à votação.

Submetido â votação, foi aprovado o artigo 8.º- A tal como foi proposto pela Comissão de Economia.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 9.º Sobre este artigo há uma proposta de substituição apresentada pela Comissão de Economia e j& publicada no Diário das Sessões.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 9." tal como foi proposto pela Comissão de Economia.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 10.º Sobre este artigo foi apresentada pela Comissão uma proposta de eliminação.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguém pediu à palavra, vai proceder-se à votação.

Submetida à votação, foi aprovada a proposta de eliminação do artigo 10.º

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 11." Sobre este artigo há uma proposta da Comissão de Economia, já publicada no Diário das Sessões.

O Sr. Carlos Borges: - Sr. Presidente: pedi a palavra para ser esclarecido acerca do emprego das palavras propriedade perfeita» e também porque não compreendo o que quer dizer « o valor dos terrenos antes e realizadas as obras de beneficiação», porque as obras de beneficiação são também nos terrenos.

O Sr. Melo Machado: - São os obras de rega.

O Sr. Melo e Castro: Exclui-se a mais valia derivada das obras de rega.

0 Orador: - Agora compreendo. As obras de beneficiação são as obras de rega. Já estou, pois, esclarecido a este respeito, mas continuo a não concordar com o emprego da expressão «propriedade perfeita».

O Sr. Melo e Castro: - Emprega-se aí a expressão «propriedade perfeita» para ficar de harmonia com n artigo 8.º- A, onde se fala em domínio útil.

O Orador: - Imagine Y. Es." que o latifúndio paga foro. Neste caso qual a indemnização a pagar? Como se faz a avaliação P

Ò Sr. Melo e Castro: - Se a propriedade já estiver aforada, tem de se expropriar tudo.

O Orador: - Mas não é isso o que está no artigo.

O Sr. Melo e Castro: - Na hipótese que V. Ex.º formulou, a expropriação da propriedade faz-se em dois tempos, por assim dizer: primeiro exproprio-se o domínio directo e depois o domínio útil, o que vem a dar o mesmo resultado, a expropriação dos dois domínios, quer dizer, 'da propriedade perfeita, para efeitos da colonização, que pode ser em regime de aforamento ou de propriedade resolúvel. £ claro que, como já tive ocasião de dizer na tribuna, no nosso conceito, também consideramos suficiente regime para a colonização o arrendamento e a parceria do tipo para-enfitêutico que construímos no artigo 7." Neste caso haverá mais íntima colaboração do proprietário na obra da colonização, o que, em muitos aspectos, é desejável.

O Orador: - Isso é mais complicado. Nos aforamentos as terras não suo divisíveis sem consentimento do senhorio.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum Sr. Deputado desejar fazer uso da palavra, vai votar-se a proposta da Comissão de Economia que substitui o artigo 11.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 12.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Foi lido.