valor da garantia oferecida e prazo de amortização não superior a trinta anos;

b) Destinados especialmente a instalações em edifício alheio, em contrato de arrendamento ou de concessão cor todo o tempo da duração do empréstimo: empréstimos de quantias não superiores a 40 por cento do valor da garantia, com prazo de amortização não superior a vinte anos;

c) Destinados a obras ou melhoramentos em estabelecimentos já existentes, em edifícios próprios ou alheios com contrato de arrendamento ou de concessão por todo o tempo da duração do empréstimo: empréstimos de quantias não superiores a 20 por cento do valor da garantia e prazo de amortização não superior a dez anos.

§ 4.º O Fundo de Turismo pode ser autorizado a prestar à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência uma garantia subsidiária em relação aos empréstimos por ela efectuados nos termos deste artigo.

§ único. O requerimento da declaração de utilidade pública deverá ser acompanhado, além dos outros documentos exigidos, de parecer favorável dos serviços de turismo.

Art. 17.º Compete aos serviços de turismo promover a criação de escolas hoteleiras, destinadas à formação profissional do pessoal da indústria hoteleira e similares, e pronunciar-se sobre os programas dos cursos professados nas mesmas escolas.

§ único. Do júri dos exames de profissionais da indústria hoteleira e similares fará parte, com direito a voto, um delegado dos serviços de turismo.

Art. 18.º Na aprovação e revisão das convenções colectivas de trabalho em que intervenham os organismos corporativos da indústria hoteleira s similares serão ouvidos os serviços de turismo no domínio da sua competência.

Art. 19.º As infracções ao disposto no pre sente diploma e no respectivo regulamento serão punidas, conforme a gravidade da falta e a categoria do estabelecimento, com multa até 20.000$.

§ 1.º A aplicação das multas compete ao chefe dos serviços de turismo, com recurso para o secretário nacional da Informação, no prazo de cinco dias, nas de valor superior a 1.000$ e para o Presidente do Conselho, no mesmo prazo, nas de valor excedente a 10.000$.

§ 2.º Na falta de pagamento voluntário no prazo de dez dias, seguirá a execução no competente tribunal das execuções fiscais.

§ 3.º Por faltas repetidas e graves ou por deficiências verificadas, especialmente em matéria de sanidade e de segurança, os serviços de turismo poderão determinar o encerramento temporário de estabelecimentos hoteleiros e similares. A decisão de encerramento até dois meses só será susceptível de recurso hierárquico.

Art. 20.º A Junta Autónoma de Estradas, quando os serviços de turismo o solicitarem, executará e colocará, por conta e indicação dos mesmos serviços, placas de sinalização de hotéis, pousadas, estalagens e outros estabelecimentos hoteleiros e similares de utilidade turística.

Art. 21.º Compete aos presidentes das câmaras municipais orientar e fiscalizar, de harmonia com o disposto' no artigo 3.º deste diploma, os estabelecimentos hoteleiros e similares que não estejam, nos termos da presente lei, sob a fiscalização dos serviços de turismo.

§ 1.º Os presidentes das câmaras municipais, ao visarem os preçários dos estabelecimentos a que se refere este artigo, devem ter em atenção que os preços dos diferentes serviços não poderão ultrapassar os aprovados para os estabelecimentos de interesse para o turismo de categoria semelhante.

§ 2.º Os proprietários ou concessionários dos estabelecimentos referidos no corpo deste artigo poderão requerer vistoria aos serviços de turismo para o efeito de virem a ser considerados de interesse para o turismo.

Paços do Governo, 17 de Fevereiro de 1954. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.