Acordo criando a Comissão de Cooperação Técnica em África ao Sul do Sara

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Francesa, da República Portuguesa, da Federação da Rodésia e da Niassalândia, da União da África do Sul e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

No desejo de estimular e intensificar a cooperação técnica em todas as questões relativas ao bem-estar das populações dos seus territórios em África ao sul do Sara, e

No desejo de firmar numa base jurídica determinadas medidas de carácter prático já em vigor,

Concordaram nos seguintes artigos:

Pelo presente Acordo é constituída a Comissão de Cooperação Técnica, em África ao Sul do Sara (adiante designada por «a Comissão»), que será assistida pelo Conselho Científico da África ao Sul do Sara, e sob cuja égide funcionarão os seguintes organismos: a Repartição Interafricana das Doenças Epizoóticas, a Repartição Interafricana da Tsé-Tsé e das Tripanossomíases, a Repartição Interafricana dos Solos e da Economia Rural, o Instituto Interafricano de Trabalho, o Serviço Pedológico Interafricano, bem como outros organismos de cooperação em África ao sul do Sara que a Comissão eventualmente designar.

Composição da Comissão

A Comissão compõe-se dos Governos signatários da presente Convenção (adiante designados por «Governos Membros»). Cada Governo nomeará, para o representar, um delegado e o numero de suplentes e de conselheiros que entender necessário.

Ligação entra a Comissão e os Governos Membros

A fim de manter a ligação com o Secretariado, cada Governo Membro nomeará um agente, que normalmente assegurará na comunicações entre esse Governo e o Secretariado.

Competência territorial A competência territorial da Comissão abrange todas as regiões da África continental e insular, nelas quais os Governos Membros sejam responsáveis, situadas ao sul de uma linha que, partindo do oceano Atlântico, se estende ao longo do paralelo 20º norte até à fronteira nordeste da África Equatorial francesa, e daí segue as fronteiras nordeste e este da África Equatorial Francesa, a fronteira nordeste do Congo Belga, as fronteiras setentrionais dos territórios da Uganda e do Quénia e a fronteira oriental deste último até ao oceano Indico.

2) A Comissão poderá alterar a sua competência territorial, mediante uma recomendação a que todos os Governos Membros tenham dado assentimento por escrito. Essa competência, porém, não poderá ser ampliada para além da África ao sul do Sara.

Admissão de outros Governos Um Governo não Membro, responsável por um ou mais territórios situados dentro da área geográfica da Comissão e que deseje tornar-se membro desta, deverá apresentar o respectivo pedido a um Governo Membro, que o transmitirá ao Secretariado, a fim de ser examinado pela Comissão.

2) Este pedido necessitará da aprovação de todos os Governos Membros.

3) O Governo não Membro cujo pedido de admissão tenha obtido a aprovação de todos os Governos Membros tornar-se-á Membro da Comissão, para os fins constantes do presente Acordo, a partir da data em que deposite junto do Governo do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte os respectivos instrumentos de adesão. O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte notificará os restantes Governos Membros de cada admissão e da data do depósito de cada instrumento de adesão.

Poderes e atribuições Á Comissão e aos organismos indicados no Artigo I do presente Acordo será atribuída a capacidade jurídica necessária para o exercício das suas funções e para o desempenho da missão que lhes cabe.

2) Os poderes e as atribuições da Comissão são os seguintes: Ocupar-se de todos os assuntos relacionados com a cooperação técnica entre os Governos Membros e entre os seus respectivos territórios, no âmbito da sua competência territorial;

b) Recomendar aos Governos Membros as providências apropriadas para efectivar essa cooperação ;

c) Convocar as conferências técnicas que os Governos Membros tenham decidido realizar;

d) Fiscalizar, de uma maneira geral e no seu aspecto financeiro, a actividade dos organismos indicados no Artigo I do presente Acordo e submeter aos Governos Membros as recomendações pertinentes;

e) Formular recomendações aos Governos Membros, relativamente à criação de novos organismos ou à revisão das disposições de cooperação técnica existentes, dentro do âmbito da competência territorial da Comissão;

f) Elaborar recomendações aos Governos Membros, tendentes à formulação de pedidos conjuntos de assistência técnica a organizações internacionais;

g) Dar parecer acerca de todos os problemas relativos à cooperação técnica que lhe forem submetidos pelos Governos Membros;

h) Nomear Comités, convocar Grupos de Trabalho e, dentro do escopo das disposições do presente Acordo, adoptar o regimento e outras normas reguladoras do funcionamento da Comissão, dos Comités e dos Grupos de Trabalho;

i) Administrar o Fundo Interafricano de Investigação.