Regimento da Comissão A Comissão fixará os locais e datas das suas reuniões, que se realizarão, pelo menos, uma vez por ano.

2) As línguas oficiais da Comissão e dos organismos indicados no Artigo I são o francês e o inglês. Por outro lado, o português será usado nas conferências técnicas convocadas de harmonia com o Artigo VI (2) (c) do presente Acordo conforme virá a ser estabelecido no regimento a promulgar nos termos do Artigo VI (2) (h) deste Acordo.

Recomendações e conclusões

As recomendações e conclusões da Comissão serão adoptadas por unanimidade.

No que diz respeito aos aspectos científicos das suas actividades, a Comissão consultará o Conselho Científico da África ao Sul do Sara. A Comissão disporá de um Secretariado, com sede em Londres.

2) A Comissão nomeará um Secretário-Geral e um Secretário Adjunto, de harmonia com os termos e condições que por ela forem estabelecidos.

3) O Secretário-Geral desempenhará, dentro do âmbito das instruções que receber da Comissão, as seguintes funções: Organizar o trabalho da Comissão em geral e coadjuvar esta na prossecução dos seus objectivos;

b) Nomear e demitir o pessoal auxiliar e estabelecer as respectivas condições de serviço;

c) Tomar as providências necessárias para a realização das reuniões da Comissão e das Conferências que esta decidir promover; .

d) Acompanhar as actividades dos organismos designados no Artigo I, providenciando para que, em seguimento das reuniões da Comissão e das conferências técnicas organizadas sob a sua égide, sejam tomadas as necessárias medidas de execução;

e) Fazer sugestões à Comissão acerca dos campos de actividade a que a cooperação possa ser aplicada, bem como sobre a forma de tornar esta mais eficaz;

f) Manter relações com as organizações e instituições internacionais e representar a Comissão em reuniões e conferências de acordo com as decisões desta;

g) Elaborar relatórios sobre a actividade da Comissão. No exercício das suas funções o Secretário-Geral, o Secretário Adjunto e o pessoal do Secretariado e dos organismos indicados no Artigo I comprometem-se a não receber outras instruções além das emanadas da Comissão ou, quando for caso disso, dos respectivos Conselhos de Administração. Igualmente se absterão de exercer qualquer actividade incompatível com o seu estatuto de funcionários intergovernamentais somente responsáveis perante a Comissão.

5) Os Governos Membros comprometem-se a respeitar o carácter exclusivamente intergovernamental das atribuições destes funcionários e a não exercer influência sobre os mesmos no desempenho das funções que lhes competem.

6) Os Governos Membros concederão a estes funcionários as facilidades adequadas ao desempenho das respectivas funções, ficando entendido que, quando esses funcionários tiverem de se deslocar a territórios onde normalmente não residem, será dado aviso prévio da sua visita às autoridades competentes. A Comissão submeterá à aprovação dos Governos Membros um orçamento anual de todas as despesas administrativas do Secretariado, bem como os orçamentos suplementares que decida elaborar. Caberá ao Secretário-Geral preparar e submeter à Comissão um orçamento anual das despesas administrativas, assim como os orçamentos suplementares que a Comissão determinar. O ano orçamental da Comissão será o ano civil.

2) De acordo com as respectivas legislações internas, os Governos Membros comprometem-se a liquidar prontamente as suas comparticipações para aquelas despesas, tal como tiverem sido inscritas no orçamento administrativo anual e nos orçamentos suplementares aprovados.

3) As despesas do Secretariado e dos organismos indicados no Artigo I serão repartidas entre os Governos Membros consoante as recomendações da Comissão.

4) Sujeito às instruções da Comissão, o Secretário-Geral será responsável pela administração dos fundos da Comissão, pela sua contabilização e pelas despesas. As contas relativas a cada ano orçamental serão transmitidas aos Governos Membros logo que possível, após o encerramento do exercício a que respeitem.

5) A Comissão formulará recomendações aos Governos Membros acerca dos orçamentos anuais dos organismos indicados no Artigo I.

Relações com os Governos não Membros abrangidos pela área territorial da Comissão e com organizações Internacionais

A Comissão não deixará de ter em vista a utilidade da cooperação com os outros Governos não Membros abrangidos pela sua área territorial e com as organizações internacionais sobre os assuntos que revistam interesse comum dentro do âmbito da competência da Comissão.

Cláusula de garantia

Nenhuma das disposições do presente Acordo contrariará as normas constitucionais, presentes ou futuras, que definam as relações entre os Governos Membros e os seus respectivos territórios, nem tão-pouco prejudicará de qualquer forma a autoridade e as responsabilidades constitucionais dos Governos ou das administrações territoriais.

Alterações do Acordo

As disposições do presente Acordo só poderão ser alteradas com A ausência de todos os Governos Membros.