amanhã, portanto, marco como ordem do dia a discussão na generalidade e na especialidade, se for possível, da presente proposta de lei.

Em seguida à discussão e votação desta proposta de lei designarei para ordem do dia a proposta de lei que contém o plano rodoviário.

Amanhã haverá sessão, com a ordem do dia já indicada.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

André Francisco Navarro.

António Camacho Teixeira de Sousa.

Carlos Mantero Belard.

José dos Santos Bessa.

Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.

Manuel de Sousa Rosal Júnior.

D. Maria Leonor Correia Botelho.

Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.

Ricardo Malhou Durão.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Abel Maria Castro de Lacerda.

Alberto Cruz.

Antão Santos da Cunha.

António Augusto Esteves Mendes Correia.

António Calheiros Lopes.

António da Purificação Vasconcelos Baptista Felgueiras.

António Russell de Sousa.

Augusto César Cerqueira Gomes.

Carlos de Azevedo Mendes.

Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.

João da Assunção da unha Valença.

João Carlos de Assis Pereira de Melo.

João Cerveira Pinto.

Jorge Botelho Moniz.

José Gualberto de Sá Carneiro.

José Guilherme de Melo e Castro.

Luís de Arriaga de Sá Linhares.

Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.

Luís Maria da Silva Lima Faleiro.

Manuel Cerqueira Gomes.

Venâncio Augusto Deslandes.

Tratado de Amizade e Consulta Luso-Brasileiro

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca do Tratado de Amizade e Consulta Luso-Brasileiro, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Relações internacionais), à qual foram agregados os Dignos Procuradores José Caeiro da Mata e Júlio Dantas, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade O notável instrumento diplomático assinado em 16 de Novembro último, no Rio de Janeiro, pelo Embaixador de Portugal e pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil, reveste dois consideráveis aspectos que marcam, na actual conjuntura do Mundo, o seu relevo histórico.

O primeiro é o do seu alto significado intercontinental e luso-brasileiro. Pela primeira vez, as afinidades existentes entre Portugal e Brasil, pelos laços do sangue, por uma comum filiação de raça, pela herança das mesmas glórias, pela unidade da língua, de espírito e de civilização, pela solidariedade dos interesses criados na economia brasileira, pela colaboração da imigração portuguesa, por todas as relações do estreito parentesco atlântico que fazem de Portugal, na frase de um brasileiro ilustre, ca pátria do Brasil e do Brasil a projecção sul-americana do génio lusíada - pela primeira vez, essas afinidades são juridicamente consagradas numa solene afirmação internacional.

Este encontro de dois Povos, irmãos e independentes, para lançarem as bases de uma Comunidade no Mundo, seria, por si, suficiente para dar ao Tratado de Amizade e Consulta, trazido ao exame desta Câmara, a sua alta e excepcional significação. A existência, agora internacional e oficialmente declarada, de uma Comunidade Luso-Brasileira, representaria sempre, em qualquer momento, um importante e expressivo acontecimento espiritual e histórico na vida de relações dos povos.

Neste momento, porém, a sua expressão excede as fronteiras das duas Nações, imperecivelmente ligadas na sua missão universal, para se integrar, pela sua inspiração e pelas suas repercussões, no quadro mais vasto da política de solidariedade ocidental do nosso tempo. E é esse o segundo aspecto, a que acima aludíamos, do presente Tratado: a oportunidade da sua contribuição, como estímulo e como exemplo, para a obra de consolidação ocidental, em que evidentemente se integra.

A Comunidade Luso-Brasileira, baseada na gloriosa herança do Passado e preparada para as contingências do Futuro, deixa de ser, pelo presente Tratado, uma expressão histórica ou uma ficção sentimental para se transformar numa criação política, numa realidade internacional.

As duas Altas Partes Contratantes obrigam-se, pelo artigo 8.º, a e estudar, sempre que oportuno e necessá-