III Em resumo, o Tratado de Amizade e Consulta, assinado no Rio de Janeiro em 16 de Novembro último pelo Ministro das Relações Exteriores do Brasil e pelo Embaixador de Portugal, consagra, jurídica e politicamente, & grande realidade histórica e étnica duma Comunidade Luso-Brasileira no Mundo. Esse facto considerável, que reata a tradição do Tratado de Paz, Amizade e Aliança, de 29 de Agosto de 1825, em que Portugal -reconhecendo u independência do Brasil - e o Império Brasileiro, independente, proclamaram, ambos, a existência para o futuro de «paz e aliança e a roais perfeita amizade» entre os dois povos, lança .as bases duma política cujo alcance, não só para a projecção dos dou Países, mas para o reforço da acção ocidental e atlântica, não pode ser posto em dúvida.

Perante a acuidade dos problemas que agitam a nossa época e as forças políticas desencadeadas no Mundo, a tendência do nosso tempo é incontestavelmente para a formação de grandes blocos internacionais. Os povos procuram agrupar-se para fazer face às necessidades da sua sobrevivência e defesa, como da sua própria vida económica e da sua expansão. Alargam-se os horizontes humanos. As afinidades de cultura, de civilização, de raças e de interesses criam dentro das soberanias nacionais e para além delas formas novas de entendimento, de resistência e de projecção.

Aproximando-se mais intimamente neste declive da História, unindo-se melhor para as contingências do Presente e as interrogações do Futuro, Portugal e Brasil dão mais uma prova daquele sexto sentido internacional que foi sempre, em todas as contingências, uma das grandes forças desse génio nacional que é nosso comum património. A existência, juridicamente afirmada, de uma Comunidade Luso-Brasileira no Mundo é susceptível de constituir uma força e uma convergência diplomáticas capazes de exercerem uma acção de seguras repercussões na política intercontinental do Ocidente. A transcendência desse acontecimento reconheceu-a expressamente para o Brasil o seu Ministro das Relações Exteriores, Prof. Vicente Hão, declarando que, pelo Tratado, e o Brasil ultrapassa a fase do seu continentalismo e toma posições na política mundial de mãos dadas com a gloriosa Nação Portuguesa ».

O mesmo reconhecimento poderemos proclamar para os vastos interesses e direitos de Portugal no Mundo.

A simples proclamação de existência de uma Comunidade Luso-Brasileira cria já um facto novo, do qual nos é lícito tirar para benefício dos. dois Países Irmãos as consequências que ele implica.

Não se trata de uma simples e simbólica apoteose de um Passado que teria já a sua significação e a sua grandeza. Trata-se de uma construção nova, de uma realidade política em que as raízes as comum civilização e o sentido das perspectivas do futuro se unem na afirmação de uma identidade de destino e numa solidariedade de raça, abrindo clareiras novas ao caminho ocidental dos dois povos, que, historicamente, atlânticamente, se completam.

As cláusulas do Tratado agora submetido ao exame desta Câmara Corporativa, e que rapidamente passamos em revista, desenvolvem juridicamente o princípio de amizade e de entendimento que o Tratado contém e que constituem a sua vasta inspiração e a sua estrutura. Precisarão, naturalmente, essas cláusulas de ser regulamentadas por disposições de ordem interna em ambos os Países, de forma a realizar o pensamento dos negociadores do acordo. Volvendo o seu pensamento para a Grande Nação Brasileira, para os redivivos laços de sangue, de espírito e de sentimento que a ligam a Portugal e que no presente instrumento diplomático encontram uma elevada e viva expressão, é esta Câmara de parecer que a Assembleia Nacional deve aprovar o Tratado de Amizade e Consulta com o Brasil, para ratificação pelo Chefe de Estado, na forma de Constituição.

Afonso de Melo Pinto Veloso.

Afonso Rodrigues Queira.

Guilherme Braga da Cruz.

José Pires Cardoso,

Luís Supico Pinto.

Manuel Duarte Gomes da Silva.

Manuel António Fernando.

José Caeiro da Mata.

Júlio Dantas.

Augusto de Castro, relator.

A Câmara Corporativa, consultada nos termos do artigo 103." da Constituição acerca da proposta de lei n.º 9, emite pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e Administração-Geral, Obras públicas e comunicações e Finanças e economia geral), sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade A Assembleia Nacional submeteu ao parecer da Câmara Corporativa, nos termos do artigo 103.º da Constituição, a proposta de lei que define o novo plano de financiamento da Junta Autónoma de Estradas para o período de 1956 a 1970, num total de 6 milhões de contos.

O despacho de S. Ex.ª o Presidente do Conselho que remeteu a proposta à Assembleia Nacional tem a data do 17. de Fevereiro e, declarando a urgência, Ex.ª o prazo de oito dias para apresentação do parecer da Câmara Corporativa. Os documentos deram entrada na Secretaria em 13 do mesmo mês. A reunião das subsecções, convocadas para designação do relator, teve lugar em 19 do referido mês. Depreende-se da leitura da proposta de lei e respectivo preâmbulo que o seu único objectivo é habili-