posta de lei fixa em quinze anos. Parece, na realidade, muito contingente uma previsão das possibilidades do erário e das necessidades da rede rodoviária a tão longa distância. A própria flutuação do valor da moeda e do custo dos trabalhos contribui para que se afigure à Câmara Corporativa que teria sido preferível estabelecer um prazo sensivelmente mais curto.

Exame na especialidade

estradas existentes da nossa rede, e ainda para conclusão desta, são persuasivas.

A Câmara Corporativa, reconhecendo o elevado interesse que a Administração tem dedicado ao problema rodoviário, emite todavia o voto de que, em todas as oportunidades propícias que surjam, se procure proporcionar novos recursos àquele organismo para que as obras rodoviárias - que são essencialmente obras de fomento, e das mais remuneradoras - possam ser levadas o mais rapidamente possível àquele estado de desenvolvimento e aperfeiçoamento que assegurem a extensão da rede nacional a todas as regiões do País e a respectiva explorarão nus melhores condições económicas e de segurança. Sobre a forma como se estabelece a distribuição das dotações anuais a Câmara Corporativa considera que a possibilidade que é estabelecida no § único desta base permitirá atender facilmente a emergências que impliquem inesperados afluxos de encargos a Junta. Afigura-se desnecessário encarecer a vantagem desta disposição.

No que respeita à natureza e quantitativo dos trabalhos incluídos na estimativa apresentada, verifica-se que foi nas obras de construção de novas estradas que especialmente incidiu a redução feita nas realizações mencionadas como indispensáveis, de momento, para se completar e adoptar convenientemente às exigências actuais do tráfego a rede rodoviária nacional. E diz-se «de momento» porquanto é fora de dúvida que a obra das estradas jamais será concluída, porque novas necessidades se manifestarão sem cessar.

Desde que se verifica a impossibilidade financeira de se atender a tudo quanto se apurou conveniente realizar, afigura-se defensável que foss e nas obras novas que se diferisse o que, desde já, não pode o erário comportar e se atendesse, de preferência, À manutenção das vias rodoviárias já existentes, em parte com pavimentos carecidos de imediata assistência, para não caírem em breve em estado de ruína, e numa grande percentagem com características impeditivas de uma exploração acautelada por efectiva segurança e favorável à economia da Nação. E facto que certas populações verão assim protelada ainda por mais alguns anos a satisfação dos seus anseios por uma via que vá servir e beneficiar as respectivas regiões. Mas poderão ser atenuados, em. parte, esses inconvenientes, procurando, na medida do possível e mediante judicioso critério de preferência, não só construir as novos estradas nacionais servindo povoações ainda desprovidas de qualquer meio de transporte acelerado, como também, dentro do conceito já anteriormente expendido de intensificar a construção de estradas (municipais, ligar por uma destas vias tais povoações à estrada nacional ou ú estacão ferroviária mais próximas.

Um outro ponto que também justifica a preocupação de preferência, no tempo, a observar quanto à execução dos trabalhos de rectificação de traçados é o que respeita aos percursos, no nosso país, das grandes estradas e tráfego internacional.

Pelo Decreto-Lei n.º 39 451, de 24 de Novembro de 1953, o nosso país exprimiu a sua adesão à Declaração Relativa à Construção de Grandes Estradas de Tráfego Internacional, assinada em Genebra em 16 de Setembro de 1950, impondo-se assim que naqueles percursos se efectuem, com a possível brevidade, as necessárias obras de adaptação, em obediência às características fundamentais estabelecidas na referida Declaração.

A Câmara Corporativa, por virtude de não colidirem. estos suas considerações com a essência do texto da base I e respectivo parágrafo, que em si mesmo considera aceitáveis, dá a sua concordância à respectiva redacção. O objectivo do preceito contido na base II é o de generalizar às dotações concedidas pelo novo plano de financiamento disposição legal que já condiciona a execução das obras a cargo da Junta Autónoma de Estradas e cujo teor é o seguinte:

A Junta Autónoma de Estradas promoverá a execução das obras a seu cargo por forma que em cada ano económico não haja que satisfazer quantia superior à sua dotação adicionada dos saldos dos anos anteriores, podendo, porém, realizar contratos cujos encargos sejam satisfeitos em vários anos, desde que os compromissos tomados caibam dentro das verbas que lhe forem asseguradas no ano económico que estiver correndo e no ano seguinte.

Afigura-se à Câmara Corporativa que estas normas, sujeitando a Junta Autónoma de Estradas às regras, de aplicação genérica aos serviços públicos, de satisfação de encargos anuais com limite no montante das respectivas dotações, continuarão, no entanto, a facilitar, em elevado grau, a organização sistemática dos planos com antecipação que evitará perturbações na cadência de realização dos trabalhos a seu cargo.

E assim considera também de manter o texto desta base II. A base III faculta que, durante todo o período do plano de financiamento, a dotação ordinária da Junta se aplique apenas a trabalhos de conservação corrente, reconstrução e grande reparação, com a restrição, porém, de que, no respeitante aos trabalhos de conservação corrente, o respectivo montante não exceda o limite fixado no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 35 434, de 31 de Dezembro de 1945.

Através desta disposição visa-se a que, em mais curto prazo, possam executar-se os trabalhos de reconstrução e grande reparação de maior urgência que, por insufi-