Avaliações gerais do concelho ou apenas de determinada ou determinadas freguesias;

d) Avaliação requerida, por exagero de rendimento colectável, nos termos do artigo 143.º, § 1.º, alínea A), do Código da Contribuição Predial;

e) Avaliação para efeitos de imposto sobre as sucessões e doações e sisa, por contestação de valores por parte dos interessados;

f) Avaliações de prédios omissos para efeitos do imposto sobre as sucessões e doações e sisa;

g)Avaliações gerais pelo sistema cadastral;

h)Avaliações pelo sistema cadastral provenientes da alteração de culturas.

O aumento de rendimento proveniente das novas plantações fica sujeito a contribuição predial a partir das seguintes datas: Nas avaliações de que tratam as alíneas a), c), g) e h), a partir do ano seguinte àquele em que a avaliação é efectuada.

Estas avaliações nem sempre são efectuadas logo de seguida à plantação, nem mesmo, em muitos casos, do seguida à entrada das árvores em franca produção, pelo facto de não estarem as avaliações referidas nos alíneas c) e g} relacionadas com o aumento de rendimento {proveniente das plantações, nem ser possível, quanto à alínea a), por desconhecimento dos serviços, que a avaliação seja efectuada logo de seguida à criação desse aumento.

O que se diz para os aumentos de rendimento provenientes de plantação de árvores tem-se por igualmente aplicável aos aumentos de rendimento provenientes das obras a que se refere a proposta de lei apresentada à Assembleia Nacional.

A isenção concedida pela proposta depende, portanto, para o contribuinte da data em que a avaliação viesse a ser efectuada, ficando no entanto o mesmo assegurado com a isenção pelo período de dez anos, a contar da plantação das árvores ou da realização das obras.

Nas avaliações de que trata a Nas avaliações de que tratam as alíneas b) e f), e desde que se trate de plantações já existentes à data da avaliação, desde p ano anterior àquele em que foi reconhecida a omissão (artigo 214.º, § único, do Código da Contribuição Predial).

Como essa omissão tanto pode ser verificada imediatamente às plantações ou realização das obras como muitos anos depois, segue-se que a isenção a conceder de harmonia com a proposta tanto pode ser de dez anos como não ser de nenhum, por ter já decorrido o período à data em que é reconhecida a omissão.

A proposta tem no entanto a vantagem de assegurar ao contribuinte a isenção pelo período de dez anos. Nas avaliações a que se referem as alíneas d) e e) o aumento de rendimento produz logo liquidação de contribuição predial a partir do ano em que a avaliação transita em julgado.

E, como esta avaliação não está relacionada com as datas das plantações nem da realização das obras, segue-se que, tal como para os prédios omissos, tanto pode a isenção constante da proposta vir a traduzir-se num efectivo benefício para o contribuinte como não.

Tudo depende de haver ou não decorrido já o período da isenção è, data em que a avaliação começar a produzir efeitos na contribuição predial.

Seja no entanto como for, com a proposta assegura-se ao contribuinte a isenção durante um período certo.

E, se se tiver em atenção que, a cumprir-se a lei, há que proceder à avaliação dum prédio sempre que se beneficia de aumento de rendimento, tem de concluir-se que a proposta concede isenções efectivas para um grande número de casos.

Aproximações e ilações tiradas da legislação cadastral

Convém dar explicações, ponto por ponto, sobre o verdadeiro alcance das disposições citadas, seguindo, nesta parte, a ordem encontrada no citado documento constitucional.

Plantações de errores frutíferas, tais como pomares, amendoais e olivais

Os concelhos já cadastrados são 30, e não 28. Mas, sendo o seu número total de 303, e não se podendo prever a conclusão do cadastro antes de decorridas algumas décadas, há-de forçosamente concluir-se que a legislação sobre avaliações cadastrais não basta para atingir o fim proposto - favorecer as benfeitorias agrícolas.

No n.º 4.º do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 36 505 não ficou estabelecida necessariamente qualquer isenção de contribuição predial. Verifica-se, assim, que se trata da forma de determinar a 'produção, produção que é calculada em relação a vida inteira da plante, quando compreendida entre dez e cem anos, e pela média aritmética das produções de toda a vida da planta.

Quer dizer: na determinação da produção da planta, obtida aquela, média aritmética, que é tomada como produção anual e desde o início da vida da planta, essa produção é logo tributada em contribuição predial.

Com a proposta de lei apresentada não se pretendeu alterar a determinação dessa produção; simplesmente se pretende conceder a isenção de contribuição predial durante os primeiros dez anos pelo aumento de rendimento proveniente da plantação das árvores de fruto, contribuição que é devida nos termos da lei vigente.

Mas quanto à forma de determinar a produção, e, consequentemente, o rendimento colectável, mantém-se o que determina o referido Decreto-Lei n.º 36 505.

Obras permanentes de defesa dos prédios ribeirinhos contra as cheias e drenagem e beneficiações, socalcos e terraços de defesa contra a erosão.

Quanto a estas obras, pode ter havido equívoco também quando se concluiu que as obras em referência não só não aumentam o rendimento colectável, mas, antes,