(Ver Quadro na Imagem). Uma vez apurado o montante cia dívida no fecho da gerência de 1952, a uma vez verificadas as alterações ocorridas durante a mesma gerência, passemos a examinar os fundamentos, características a finalidade das emissões feitas: Empréstimo amortizável da 3 1/2 por cento de 1952 (250 000 contos):

O Decreto-Lei n.º 38 831, do 17 de Julho de 1952, autorizou a emissão do empréstimo interno, amortizável, da importância de 250 000 contos, denominado «Obrigações do Tesouro, 1952, amortizáveis ao par, em vinte e cinco anuidades iguais, a começar em 15 de Julho de 1953, gozando os títulos e certificados representativos deste empréstimo dos direitos, isenções e garantias consignados nos artigos 57.° a 60.º da Lei n.º 1 933, de 13 de Fevereiro de 1936.

A justificar, económica e politicamente, a emissão deste empréstimo, lê-se no relatório daquele decreto-lei:

Conquanto presentemente sejam avultadas as disponibilidades do Estado, entende o Governo que é seu dever intervir regularmente no mercado dos capitais, a fim- de por essa forma absorver excessos do meio circulante, que facilmente poderão ser desviados para fins não reprodutivos e, portanto, para um sentido contrário ao desenvolvimento económico do País.

Absorvendo e fixando aqueles excessos, defende ainda o valor da moeda e os superiores interesses da economia nacional, contrariando as tendências inflacionistas que possam vir a revelar-se; e, reforçando por fim as disponibilidades, prepara-se para prosseguir, «m ritmo intenso e quase somente com recursos nacionais, a larga política de fomento de que o País precisa para melhorar o nível de vida da sua população, em constante crescimento, a definir no plano geral de investimento, que, já estudado, proximamente será do conhecimento do público.

Vê-se, pois, que não se trata de empréstimo destinado a necessidades orçamentais ou de tesouraria, mas sim de um empréstimo de sentido nitidamente económico, como outros anteriormente emitidos, a fim de absorver excessos de meio circulante, que, se não fossem oportunamente absorvidos, poderiam ser aplicados a fins não reprodutivos ou contrários ao desenvolvimento económico do Pais, que todos desejamos e reconhecemos ser indispensável.

Gomo se explica no relatório das contas públicas referentes à gerência de 1952 -... fl. XXVII -, «aqueles 250 000 contos, contraídos para aplicações extraordinárias de fomento económico, engrossaram de momento a conta de tesouraria, mas destinaram-se por fim ao planejamento do fomento, legalmente realizado, como se sabe, em fins de Janeiro de 1953».

Está», pois, cabalmente justificada, legal e economicamente, a omissão deste empréstimo. Empréstimo de renovação da marinha mercante, 2 3/4 por cento de 1947, 9.º série (100 000 contos):

Como se verifica das coutas referentes à gerência de 1951, o montante do empréstimo de renovação da marinha mercante atingia o total de 665 000 contos no final daquela gerência.

No prosseguimento, porém, da anterior política do Governo, no sentido de fomentar a reconstituição e desenvolvimento da marinha mercante nacional e ampliando os meios de financiamento já anteriormente concedidos pelo Decreto n.° 38685, de 19 de Março de 1952, foi autorizada a emissão da obrigação geral representativa da 9.ª série daquele empréstimo, no montante de 100 000 contos, correspondente a 100 000 obrigações, com ns mesmas isenções, regalias e direitos consignados no Decreto-Lei n.° 36271, de 10 de Maio do 1947. Nos termos deste diploma, além cias isenções, direitos e regalias de que gozam os títulos da dívida pública, ns obrigações deste empréstimo gozam ainda: Do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros;

b) Da redução a 1 por cento da taxa do imposto sobre a aplicação de capitais, com arredondamento em cada liquidação para a dezena de centavos imediatamente superior;

c) Da isenção do imposto do selo na cobrança de juros e reembolsos;

d) Da isenção do imposto do selo e de emolumentos para a sua admissão na Bolsa.

São igualmente aplicáveis aos títulos deste emproe timo os preceitos legais sobre dívida pública, incluindo o regime de liquidação do imposto sobre as sucessões doações.

A obrigação geral, correspondente à emissão autorizada, datada de 24 de Março de 1952, com voto i conformidade da Junta do Crédito Público e o visto o Tribunal de Contas, foi publicada no Diário do Governo n.° 83, 2.ª série, de 7 de Abril de 1952, e oportunamente representada por um certificado da dívida inseri assentado à Fazenda Nacional: