além de 14:888.143$69, tendo-se alcançado assim para o Tesouro um benefício igual à diferença, ou seja 8:037.056$31.

Examinando finalmente a curva da evolução da renda vitalícia, verifica-se que o montante dos capitais convertidos nesta renda acusava a partir de 1947 uma nítida tendência de progressivo decrescimento. Basta notar que de 41 191 contos convertidos em 1947 se baixou em 1951 para 7 625 contos apenas.

Explica o relatório da Junta que este decrescimento resultava do esgotamento das verbas da conta de depósito do Fundo de amortização que lhe eram destinadas.

Tratando-se, porém, de uma forma de amortização da dívida pública de excepcional interesse - até como estímulo de um salutar espírito de previdência, que importa cultivar -, o Decreto n.º 38 811, de 2 de Julho de 1952, tornou possível a concessão de novas rendas, introduzindo no regulamento da Junta diversas alterações, pelas quais o Tesouro toma sobre si a responsabilidade total dos respectivos encargos quando o Fundo de amortização os não possa suportar.

Ao abrigo deste decreto-lei, como esclarece o relatório da Junta, apresentaram-se e foram deferidos até ao final da gerência de 1952 pedidos de concessão de rendas no total de 2:445.443$20 - ut mapa de fl. 188-(17) -, correspondentes ao capital nominal de 28:283.0001, como se vê do mapa de fl. 188-(3).

Congratula-se a Comissão de Contas com esta oportuna e bem justificada providência legislativa, que, indo ao encontro de uma manifesta necessidade de muitos portadores e até ao encontro das conveniências do Tesouro, tornou possível o desenvolvimento e generalização das rendas vitalícias.

Feito o exame geral das contas, a Comissão tem, pois, a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional, como base de resolução, a conclusão seguinte:

Durante a gerência de 1952 a política do Governo, no tocante à dívida pública fundada, respeitou escrupulosamente os preceitos da Constituição e das leis e continuou a prestigiar o crédito do Estado, mostrando-se assim a mais proveitosa e conveniente aos superiores interesses do País, merecendo, por isso, a plena aprovação da Assembleia Nacional.

António Calheiros Lopes.

José Dias de Araújo Correia.

José Sarmento de Vasconcelos e Castro.

João Luís Augusto das Neves, relator.