156. O intuito do legislador e a dificuldade de realizar a concentração estipulada na lei.
157. Contraprova da dificuldade na demora dos estudos oficialmente empreendidos.
158. O § único do artigo 25.º: seu teor. As quatro regras de carácter transitório.
159. A parte, final do § único do artigo 25.º
160. Renovação de uma sugestão já apresentada pela Câmara Corporativa.
§ 9.º
(Artigo 27.º)
163. O artigo 25.º da Lei n.º 2050: financiamento do plano trienal das despesas militares, resultado da nossa comparticipação no Parto do Atlântico, a efectivar nos anos de 1952, 1953 e 1951.
165. O artigo 27.º da proposta: seu resultante conteúdo..
166. Gastos efectivados e disponibilidades para 1954.
167. O termo do plano trienal em 1954. Sua prevista influência para o financiamento, na via orçamental, do Plano de Fomento.
Disposições especiais
(Artigos 28.º e 29.º)
169. Os artigos l3.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2 038.
170. O artigo 8.º do Decreto n.º 38 586.
172. Despesas com a manutenção das forças militares extraordinárias no ultramar.
173. Despesas com os refugiados. Supressão da referência ao seu reembolso eventual por parte dos governos responsáveis.
174. Os investimentos de Timor passados ao Pano de Fomento. Seu valor orçado em 1958-1954 e nos seis anos de vigência do Plano.
(Seu cumprimento)
176. Como se deu cumprimento a esse artigo. Passagem dos transportes aéreos do sector público para o sector privado.
III
Apreciação na generalidade
O preâmbulo que antecede o exame na especialidade dos artigos da proposta terá um duplo objectivo:
b) Examinar a conjuntura, ou seja a determinação do ambiente em que presumivelmente decorrerá a próxima gerência, com o cuidado de marcar a proeminência do Plano de Fomento em 1954, seu ano de plena entrada em vigor.
Mas antes de proceder a esse duplo objectivo - de algumas sumárias considerações queremos, preliminarmente, dar notícia.
A primeira é a reedição de um justo reparo. Fá-lo-emos em curtas linhas. É o que se refere ao artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição. O artigo não mudou: deixou-o intacto a reforma constitucional. Também nós não mudámos de parecer. Limitando-se o conteúdo da Lei do Meios, além da autorização geral à definição dos «princípios a que se subordinam as despegas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com as leis preexistentes» - pode entender-se que o preceito constitucional é cumprido na sua letra quando, não as cifrando, essas despesas nos apareçam com a simples lista dos seus nomes. Simplesmente, pouco se adianta para formar opinião, quando se entenda dever cumprir dessa maneira simplista o teor do artigo. O certo, porém, é que o artigo, mesmo na sua letra imutável, admite um comportamento diverso. E não é o caso da jurisprudência, que proc ede como se reescrevesse com outras letras, sem que o hajam mudado, um texto envelhecido e lhe faz dizer o contrário do que se escreveu e começou por entender. Aqui não. O artigo tem amplidão bastante para ser cumprido com latitude satisfatória. De resto, enunciar princípios não será alguma coisa mais do que apresentar um simples rol do gastos, sem nada lhes acrescentar nem sobre o quanto nem sobre o porquê? Dentro do preceito constitucional cabe o que é razoável exigir-se. Providência acertada (de resto, conforme com a tendência limitadora geral dos poderes parlamentares em matéria de discussão orçamental) foi a de circunscrever ao essencial o debate necessàriamente curtíssimo da Lei de Meios na Assembleia Nacional: outras garantias foram tomadas para que pertença à lei o que à lei deve pertencer. Mas não se preservou o essencial da discussão quando as despesas novas (a votar, porque, o seu quantitativo, precisamente, se não encontra, ainda em lei preestabelecida) sejam apresentadas sem que a esse quantitativo seja feita referência simultânea.