«autorizar o Governo até 15 de Dezembro de cada ano a cobrar as receitas cio Estado e a pagar as despesas públicas na gerência futura».

A essa disposição constitucional, que vigora em todos os sistemas representativos, obedece, precisamente, na sua letra expressa, o artigo 1.º da proposta.

É de frisar, pelo seu carácter doutrinal, a modificação introduzida pelo artigo l.º da Lei n.º i' 040 na redacção, até ai uniforme, das disposições similares «Ias leis do meios anteriores. Resume-se no seguinte: Nas leis de meios anteriores à de 1901 estatuía-se que a arrecadação dos recursos do Estado se faria de harmonia com as leis aplicáveis. A partir da Lei n.º "2 040 estabelece-se que essa arrecadação se fura também em harmonia com os princípios que se l lio apliquem. Visou a modificação, como já foi notado, a abranger com melhor propriedade as chamadas receitas do Estado capitalista (rendimentos do capitais, acções e obrigações de bancos e companhias) ou sejam as constantes do capitulo vi das receitas públicas.

2) Eliminou-se a expressão «indispensáveis à sua administração financeira», que antes de 1951 ficara limitando, aliás com elasticidade mais que bastante, a autorizada cobrança das receitas do Estado.

Trata-se, como só vê. de dois pontos do doutrina.

O segundo reputo em parte, por sinal, nina das mais vivas questões debatidas em finanças, ou seja o discutido problema da neutralidade tributária, em que o mundo actual, sob a influência do Estado tentacular, transformou o por vezes deturpou o velho dogma do Adam Smith. Reproduzindo na íntegra a redacção da Lei n.º 2 009, o artigo 1.º mantém assim a supressão por ela efectuada do § único das Leis n.0" 2 045 e 2 050, ou seja. com essa eliminação, o regresso à tradição das leis de meios anteriores à de 1901.

Por se tratar de um ponto de importância (resolvido em conformidade com o parecer da Câmara Corporativa, que por duas vezes tomou posição desfavorável à alterarão constante das Leis n.0' 2 040 e 2 050), reproduzidos o que foi dito há um ano:

Consistiu a alteração em autorizar o Governo u atribuir desde logo, no próprio orçamento, total ou parcialmente, os excedentes das receitas normais à cobertura das despesas extraordinárias. Essa afectação imediata poderia trazer escusadas dificuldades :'i Tesouraria: isto se daria se a parte das receitas normais que desde logo fica adstrita pelo orçamento à cobertura das despesas extraordinárias não fosse sendo cobrada na medida prevista.

A verdade é que nada podia obstar o nunca obstou no passado a uma cobertura de despesas extraordinárias por meio do receitas ordinárias, porque só a dois equilíbrios ó sujeito o Orçamento Geral do Estado: o equilíbrio final (Constituição, artigo 66.º) e u equilíbrio do orçamento ordinário (Decreto n.º 15 405, artigo 14., 2.º). De resto, segundo a prática que tradicionalmente se foi estabelecendo, com excelente resultado, a cobertura referida ia sendo feita, no decurso do ano. à medida, por sua voz, que as circunstancias iam permitindo que só formasse juízo mais seguro sobre a resolução a tomar; por sua voz também os saldos acumulados passavam à conta de exercícios findos, e nos anos seguintes iam sendo aplicados em despesas de interesso económico e social.

Com estas palavras terminava o parecer de há um ano:

Parece, portanto, preferível voltar à nossa tradição: cálculo de- receitas e despesas com a folga costumada; resolução, no decurso do ano; sobre a margem do excesso verificado das receitas normais quo se destine à cobertura das despesas extraordinárias; passagem dos saldos aos anos económicos seguintes, sujeitando-se a acumulação destes ao desgaste que lhes for impondo a sua aplicação às despesas extraordinárias de mais alcance. Essa tradição tem, pelo menos, por si um imponderável: chama-se - o êxito. O artigo 2.º, por sua vez, reproduz a habitual autorização a conceder aos serviços autónomos para aplicar as receitas próprias ao pagamento das suas despesas, umas e outras inscritas nos respectivos orçamentos, devidamente aprovados e visados.

Tem interesse a história desta disposição; por ela só verá os esforços leitos para articular um preceito de boa técnica orçamental e a parte- tomada pela Câmara Corporativa.

Segue a sua resenha sumária: O parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta da Lei de Meios para 1950 (n.1" 11 o 12) esclarecia que só a Caixa Geral de Depósitos. Crédito e Previdência e os Correios, Telégrafos e Telefones eram abrangidos pela disposição similar desse diploma ;

2) A proposta da Lei de Meios para. 1951, para integrar vários serviços, que o deviam ser, no mesmo regime, dispôs que a aludida regra se aplicasse aos * serviços autónomos e aos que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Estado;

3) A Câmara Corporativa apresentou uma emenda, que passou, na sua redacção definitiva, :i Lei n.º 2 045 (artigo 2.º), e mandou aplicar o referido preceito, em vez de aos «serviços que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Estado», aos «serviços cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado. Sabido que a política do equilíbrio financeiro está na base da administração portuguesa, o artigo .?>.". que tem lugar próprio na Lei de Meios (onde aparece pela sétima vez), assume. em razão desse facto, transcendente importância. E não tanto pela sua letra, a que poderia opor-se o risco da falibilidade, mas pela certeza de que a determinar a sua observância está a vontade inquebrantável, que não variou há um quarto de século, de manter entre nós um regime de finanças sãs. O enunciado expresso no corpo do artigo reproduz textualmente as disposições similares anteriores.