conhecimento pontual e perfeito das responsabilidades por aval assumidas total ou solidariamente pelo Estado. Em relação à normalização da contabilidade das instituições de crédito, do que já se não faz referência no artigo (eliminada que foi da transcrição do artigo correspondente da Lei n.º 2 059), é de vantagem lembrar o que foi dito lia uni ano, ou seja : Â delicadeza da matéria, dada a sensibilidade das instituições de depósitos; O exemplo do países de grande desenvolvimento financeiro, cujos dados bancários, sim prejuízo da elucidação necessária, são de uma sobriedade impressionante ; A garantia de que as rubricas obrigatórias a uniformizar constem da lei e não passem além das consideradas essenciais à fiscalizarão dos institutos de crédito, sem cair no exagero a que, por exemplo, se encontra sujeita a indústria seguradora. Como informação do que existe entre nós sobre o assunto, pode acrescentar-se :

a) Que a matéria está regulada no Decreto n.º 10 034, de 20 do Março de 1925. designadamente no seu artigo 42.º

b) Que a Inspecção do Comércio Bancário, pela sua circular do 22 de Dezembro de 1930, remeteu os modelos uniformes relativos ao balanço geral, balancetes mensais e desenvolvimento da conta de lucros e perdas ; Que as publicações estatísticas oficiais também dão conta uniforme dos dados referentes às instituições do crédito. A Direcção-Geral da Contabilidade Pública publicou um largo estudo, «Subsídios para a Organização do Balanço do Estado». recebido no momento de encerrar o parecer. Aqui lhe liça feita, pelo moiros, a referência.

(artigos 10.º a 15.º)

60.O capitulo 4.º da Lei n.º 2 059, correspondente ao capitulo 3.º da proposta, intitulava-se «A eficiência das despesas e custo dos serviços».

Os artigos 12.º (impressão a talhe-doce na casa da Moeda), 13.º e 14.º (património artístico do Estado)o 15.º (Caminho de Ferro da Beira) não têm correspondência na Lei n.º 2 059. O artigo 10.º dispõe que o Governo, dentro dos princípios definidos no Decreto n.º 38 503, de 12 do Novembro de 1951, o por intermédio da Comissão Central do Inquérito e Estudo da Eficiência dos Serviços Públicos, fará prosseguir os trabalhos necessários à adopção de métodos que permitam obter o maior rendimento com o menor dispêndio». Trata-se de uma disposição capital na política de revisão sistemática das despesas públicas. E a sua fiscalização edonística - complemento da fiscalização material, ou seja da sua automação e cabimento, função normal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública. São dois controles diversos : um do conformidade e exactidão, outro do produtividade.

Não basta, com efeito, que a despesa paga seja nos sons precisos termos, a despesa autorizada. E preciso que se obtenha, com o menor dispêndio, a maior utilidade do serviço.

Outro não foi o notável pensamento do Decreto n.º 16 670, de 27 do Março de 1929, criando a Intendência- Geral do Orçamento, órgào que parecia destinado a exercer um grande papel na, vida governativa - e pena é que não tenha passado do Diário do Governo, verdade oficial, mas, na espécie, letra, morta. Nos dois pareceres sobro as propostas de leis de meios para 1902[...] e 1953[...] a Câmara Corporativa deu o merecido relevo ao Decreto n.º 38 503. de 12 do Novembro de 1901, e à orientação da Comissão Central de Inquérito e Estudo da Eficiência dos Serviços Públicos, por ele criada.

Encontram-se sumariados nos citados pareceres : As normas que devem determinar as correcções a estabelecer quanto às desposas e eficiência dos serviços públicos, com a designação das providências relativas à, organização e a técnica dos mesmos serviços (Decreto n.º 38503, artigo 2.º) ;

2) O começo dos trabalhos da Comissão Central, nomeada em 29 de Janeiro de 1932 e empossada em 12 de Março seguinte;

3) Os dois planos em que a Comissão, orientada pela exposição inaugural do Sr. Ministro das Finanças, entendeu seguir caminho : a consideração de determinados serviços, para estabelecer a sua normalização e coordenação ; o exame do problema dos fornecimentos aos serviços públicos, operação de largo alcance é que t<>m sido preconizada um anteriores pareceres.

Sobre os trabalhos da Comissão Contrai de Inquérito o Estudo da Eficiência dos Serviços Públicos, com base no que foi tornado público polo Ministério das Finanças o na leitura que fizemos do primeiro trabalho já concluído apura-se o que segue - e obedece: às duas ordens de estudos feitos: a) Iniciados os seus estudos pela orgânica e funcionamento das secretarias-gerais dos Ministérios, levou a eleito, a par das investigações de gabinete, inquéritos locais. a fim do bem se integrar nos sistemas de trabalho daqueles departamentos dos Ministérios.

Compulsou a legislação reguladora das actividades em causa, colhendo assim elementos indispensáveis à

1 Parecer sobre a proposta da lei de Maio de 1953, nº 41

3 Vide parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta de lei de Meios de 1952, n.º 56