nistração, no duplo intuito de servir o interesse nacional e defender os dinheiros públicos. O § único do artigo 11.º manda aplicar as disposições antecedentes a todos os servidos do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos corporativos e do coordenação económica.

Nada há que acrescentar quanto à eficácia do articulado em qualquer dos sectores onde seja chamado a fazer sentir a sua acção. O artigo 13.º da Lei n.º 2 04f5, fonte do artigo 11.º da proposta, inseria um £ único, que já não passou ao artigo correspondente das Leis n. os 2 050 e 2059. Dispunha-se nesse parágrafo que sem prejuízo das disposições legais em vigor, o Governo providenciasse do modo que os arrendamentos de prédios para a instalação de serviços fossem precedidos do parecer do comissões constituídas por delegados dos Ministérios das Finanças o das Obras Públicas, com representação do serviço interessado. Doutrina digna de aplauso, na fase presente de dispersão forçada, enquanto o problema se não resolve por melhor concentração em edificações apropriadas. Basta recordar o que se lê no relatório do Decreto-Lei n.º 30818, de 5 de Abril de 1948, que criou a Delegação das Novas Instalações para os Serviços Públicos: apesar de haver adquirido, só em Lisboa, desde 1928, prédios no valor de 70000 contos, o Estado, em 1947 pagou 4100 contos pelas rendas das casas onde teve de instalar, mu itas vozes mal, os seus serviços.

O aparecimento do Decreto n.º 38 202, de 13 de Março de 1951, que regula as condições do arrendamento de prédios para instalações de carácter oficial, tornou consequente a omissão acima referida.

Temos presente, em nota provinda do Ministério das Finanças, o rol dos trabalhos efectuados pelas duas comissões criadas pelo artigo 1.º do citado Decreto n.º 38 202 para estudar as condições de arrendamento, em Lisboa e Porto, dos prédios indispensáveis para instalações de carácter oficial.

Verifica-se por estes dados o seguinte: As comissões apreciaram durante o ano do l953, até 30 de Setembro, vinte e seis processos, dos quais vinte e cinco relativos a novos arrendamentos e um de revisão do arrendamento já existente;

2) Dos vinte o cinco arrendamentos solicitados por diversos serviços do Estado, foram celebrados dezassete contratos com as rendas calculadas pulas mesmas comissões, encontram-se pendentes sete pedidos e não foi celebrado um contrato:

3) Das rendas propostas somente duas não foram aceites: os arrendamentos não se efectuaram.

Destes dados já transparece a feição dispersiva, hoje comum a todos os países, da localização dos serviços do Estado.

Não deixa de ser curiosa a lista dos pedidos de arrendamento de prédios destinados à instalação de serviços apreciados pelas comissões no ano corrente, até fins de Outubro. Interessa, como se verá aos serviços públicos os mais diferentes.

Foram examinados, com efeito, nos nove primeiros meses do ano corrente pedidos de arrendamento para instalações interessando os serviços seguintes:

Delegação das Obras das Cadeias, Guardas

Republicana e Fiscal e das Alfândegas;

Administração-Geral do Exército:

Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones (dois pedidos): Secretariado Nacional da Informação, Cultura

Popular e Turismo;

Junta Nacional da Cortiça (dois pedidos);

Direcção-Geral dos Registos e do Notariado(dois pedidos);

Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones (dois pedidos); Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (dois pedidos):

Escola Comercial D. Filipa de Vilhena.

Entende-se ainda a acção das comissões referidas aos distritos de Aveiro, Beja, Coimbra, Guarda e Setúbal 1. A Lei n.º 2 045 no seu artigo 14.º. e a Lei n.º 2050 no sou artigo 12.º, anunciaram a revisão das disposições legais e da prática em vigor sobre a existência e utilização dos automóveis dos serviços do Estado, autónomos ou não, bem como dos organismos corporativos o de coordenação económica.

Na comunicação fornecida pelo Sr. Ministro das Finanças diz-se que estão terminados os trabalhos da comissão executiva da Lei n.º 2057, nomeada por portaria de 14 de Junho de 1952.

O diploma regulamentar, já ultimado, será submetido à apreciação do Governo. O artigo 12.º foca um problema de índole técnica da maior delicadeza, ou seja a montagem na Casa da Moeda de um sistema do impressão a talhe-doce que permitiria a impressão de documentos de valor. Com a aprovação do artigo o Ministro das Finanças fica autorizado a inscrever no orçamento as verbas necessárias a esse fim e a manter o serviço respectivo.

A inovação tem aliciante interesse. Tal como o problema é posto na Lei de Meios e noutros termos não caberia no seu âmbito -, só é permitido dar-lhe uma adesão de principio, condicionada à rentabilidade e segurança do sistema.

Vários elementos, com efeito, demandam cuidadosa atenção para se dar uma resposta categórica. Entre eles a perfeição dos processos técnicos a usar e a sua eficiência contra eventuais tentativas de falsificação, o rendimento das máquinas em relação com as necessidades dos mercados, as possibilidades da formação de um pessoal especializado, etc.

Mas, seja como for, a ideia merece grandemen te que seja objecto de cuidadosa meditação. Oxalá em breve se converta em produtiva realidade. Seguem alguns elementos de informação que dão conta de certas modalidades técnicas a considerar desde logo.

1 Na exposição fornecida pelo Sr. Ministro das Finanças pode ver-se mais detalhadamente a acção das comissões. Se o seu trabalho teve o mérito de lixar rendas cuidadosamente estabelecidas não é menos certo que ele também revela a já aludida do problema da dispersão dos serviços públicos.