global), está destinada a ser do futuro, substituída por moeda do prata.

Nestes termos, o que parece indicado é que a montagem do novo equipamento na (asa da Moeda seja feita em duas fases.

A primeira, de maior facilidade para execução apenas de títulos e selos.

A segunda, muito mais delicada e complexa e procedida, aliás, de porfiados ensaios, para a produção de notas de banco. Os artigos 13.º e 14.º revelam a nobre preocupação, que tão acentuadamente tem vindo a intensificar-se no Ministério das Finanças, de proteger, valorizar o acrescer o nosso património artístico.

Se com o tremor de torra de 1755 se devem ter subvertido muitas das riquezas de uma corte que rivalizando com a de Espanha, viveu faustosamente (a herança desse passado magnificente não assegurou a Lisboa o equivalente do Museu do Prado): se o abatimento, a incompreensão, a confusão e a falta de gosto dos muitos anos que se lhe seguiram até ao fim do século XIX não lograram que deitássemos contas sequer ao que nos restava - o certo ó que o interesse pelas coisas artísticas tomou corpo subitamente nos primeiros anos deste século, merco de uma intensa campanha de são nacionalismo levada a efeito pelo entusiasmo de alguns, entre os quais o nome de José de Figueiredo tem merecido lugar do destaque.

É de justiça deixar assinalado que os Poderes Públicos vem tendo participação crescente nesse salutar movimento de uma opinião que soube discernir e actuar.

Neste renovado ambiente se situam as preocupações dominadas pelos dois artigos a examinar. Dada a conexão dos artigos l3. º e 14.º, deles vamos tratar em conjunto.

O artigo 13.º dispõe; que os objectos rum valor histórico ou mérito artístico pertencentes ao património do Estado e existentes nos museus de Lisboa, Porto o Coimbra, que possam ser dispensados, por não apresentarem interesse relevante para ali serem expostos, poderão sor distribuídos pelos outros museus, ouvida ;a junta Nacional da Educação.

O artigo 14.º. por sua vez, obedeço aos propósitos que podem definir-se como segue: A organização de um serviço que conduza à constituição de uma reserva ou deposito, destinado à guarda, conservação e restauro dos objectos artísticos do Estado;

2) Directrizes que presidam à aquisição ponderada o oportuna das espécies que. pelo seu valor histórico ou artístico possam ser incluídas nas colecções do Estado;

3)Um acrescido cuidado com mobilar, adornar e guarnecer edifícios ou dependências de grande representação.

Os dois artigos, tocando num ponto do verdadeiro interesso nacional, levantam, pela sua delicadeza numerosíssima questões, quer do orientação geral, quer de competência de diversos departamentos do Estado.

Entende a Câmara Cooperativa: Que o problema carece, como a proposta dispõe, de um diploma regulador a ser promulgado:

b) Que no curto espaço que lhe foi concedido para apreciar a proposta de autorização de receitas o despesas não lhe foi possível considerar devidamente as melindrosas questões do fundo que os referidos artigos envolvem:

c) Que lhe parece perigoso por dois curtos artigos da Lei do Meios vincular a orientação do diploma, a promulgar, dada a complexidade das questões técnicas o de competência de serviços nele envolvidos:

) Que não ó o lugar da Lei de Moios estabelecer essa orientação, embora possa admitir-se que nela se estabeleça a vantagem ou a urgência de providenciar sobre o assunto.

Nestas condições, a Câmara Corporativa : Propõe a substituição dos artigos 13.º e 14.º por um só artigo, redigido como segue:

O Governo publicará, no ano de 1954, um diploma que regule a aquisição para o património do Estado das espécies que pelo seu valor histórico ou artístico nele devam ser integradas, a reorganização dos museus nacionais e a constituição de um serviço de reserva do mobiliário a cargo da Fazenda Pública.

b) Para esclarecer o sou pensamento faz notar que no artigo novamente redigido com um carácter de grande generalidade- só contêm os objectivos das providências referidas nos artigos 13.º e 14.º. mas com a necessária liberdade para que no futuro diploma e em cada um dos casos nomeados soja seguida a orientação julgada mais conveniente, depois do pesadas todas as dificuldades e melindres da matéria.

Assim ó que só dispõe rumo âmbito do novo diploma: Que regulo a aquisição para o património do Estado das espécies que pelo seu valor histórico ou artístico nele devem sor integradas . Encontra-se este objectivo no artigo 14.º;

b) Que reorganize os museus nacionais. Nestes termos do muito maior amplitude fica abrangida a maioria do artigo 13.º que, é de dizer, não estabeleço qual a entidade, a quem compete decidir sobro a mobilização nele proposta ;

c) Que proceda à constituição de um serviço de reserva do, mobiliário a cargo da Fazenda Nacional. É matéria visada no artigo 14.º, consagrando quanto à atribuição do serviço a solução existente. Pelo seu interesso só reproduz o rol das aquisições mais importantes feitas no Ministério das Finanças :

Relação das aquisições de objectos artísticos mais importantes

Aquisições efectuadas de conta de verbas do orçamento da direcção-geral da Fazenda Pública

Quadro do Domingos Sequeira Uma

Alegoria ao Rei D. João 17.........150.000$00

Biblioteca Duarte Sousa..........3:000.000$00

1952

Quadro de Condeixa O Samorim

recebendo Vasco da Gama............35.000$00