e 34 431 - com o objecto de corrigir alguns dos casos que se afiguravam mais gritantes.

As dúvidas, porém, continuaram a surgir, e com elas a necessidade de sucessivos despachos esclarecedores, aos quais, a partir de 1945, se deixou praticamente de dar publicidade, a fim de evitar o aumento da confusão que vinha sondo notada nos sorvidos processadores e por a todo o momento se esperar uma nova codificação dos princípios legais reguladores do assunto. Na breve resenha que antecede julga-se ter demonstrado a necessidade premente de proceder a uma nova codificarão das disposições reguladoras do abono de família.

Com este objectivo estão realizados estudos, pelos quais, a par do uma compilação das disposições existentes, e que se entende de manter, se prevêem novos preceitos, com n objectivo de tornar mais justo o benefício do abono de família, ao mesmo tempo que se simplifica a sua regulamentarão e se aperfeiçoa a sua técnica. Segue a, resenha de alguns diplomas a considerar quando se proceda à colitificação anunciada no artigo 17.º da proposta:

Abono de família

Legislação aplicável aos servidores do Estado e despachos esclarecedores publicados no «Diário do Governo»

Decreto Lei n.º 32 688, de 20 de Fevereiro de 1943.- Institui o regime do abono de família em favor dos funcionários do Estado, civis e militares, o qual se rege pelas disposições constantes deste diploma e do Decreto Lei n.º 32 192 rectificação um 17 de Março de 1943).

Despacho de 17 de Abril de 1943, publicado no Diária do Governo, 1.ª série, de 21 do mesmo mês. Esclarece dúvidas que se suscitaram aos vários serviços e organismos do Estudo na execução do Decreto-Lei n.º 32 688, que instituiu o regime do abono de família um favor dos funcionários civis e militares.

Despachos de S. Ex.ª o Ministro das Finanças de 23 e 29 de Junho de 1943 acerca, da execução do Decreto Lei n.º 32 088 (Diário do Governo, 1.ª série de 15 de Julho do 1943). Despachos ministeriais acerca da execução do Decreto Lei n.º 32 688 (Diário tio Governo, 1.ª série, de 26 de Agosto de 1943).

Decreto-Lei n.º 33 040, de 14 do Setembro do 1543.- Toma aplicável aos inspectores do registo predial e do notariado, conservadores, notários e funcionários de justiça, remunerados por emolumentos ou por ordenados, o regime do abono de família instituído pelo Decreto-Lei n.º 32 688.

Despachos ministeriais acerca da execução do Decreto Lei n.º 32 088 (Diário do Governo), l.ª série, de 3 de Dezembro de 1943)- Estudantes. Despachos ministeriais acerca da execução do Decreto Lei n.º 32 688 (Diário do Governo 1.ª serie, do 2 de Fevereiro do 1944).

Regula alguns casos não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 32 688 que instituiu o regime do abono de família aos servidores do Estado. Despachos ministeriais acerca da execução dos Decretos Lei n. os 32 688 e 34 431 (Diário do Governo. 1.ª sério, do l de Julho de 1944). Decreto-Lei n.º 34431, do 6 de Março de 1945.

Despachos ministeriais acerca da execução dos Decretos Leis n. os 32 688, 33537 e 34431 (abono do família) - Diário do Governo, 1.ª série, de 5 de Abril de 1945.

Regula a forma de concessão do abono de família aos funcionários judiciais e ao pessoal auxiliar das conservatórias, secretarias e cartórios notariais. Alguns dados elucidativos versando: a) os encargos do listado; b) o número absoluto e relativo de beneficiados, por categorias de vencimentos; c) a influência do suplemento sobre os abonos de família. As importâncias autorizadas para a satisfação do encargo com o pagamento do abono do família nos servidores do Estado são as seguintes no decénio de 1943 a 1952; Em 1952 foram beneficiados 41 194 funcionários, sendo concedidos 75 522 abonos. Entre estes figuram 6l 364 referentes a descendentes de funcionários com menos de 14 anos o 4 724 a estudantes.

Os funcionários que recebem abonos em número superior a um milhar por cada grupo do respectivos vencimentos pertencem: 1 261 ao grupo N (1.200$); l 409 ao grupo (900$); l 177 ao grupo R (800$); 3 123 ao grupo S (700$); 1425 ao grupo T (650): 3287 ao grupo U (600); 3331 ao grupo V (550$): 6 325 ao grupo X (500$); 7 823 ao grupo Y (400$), e 3 735 ao grupo, Z(300$). E de notar, na interpretação de um gráfico elucidativo fornecido pelo Ministério das Finanças, que depois de 1948 a diminuição do número de abonos do escalão do 50$ e o consequente aumento nos restantes grupos (60 e 70) resultou de o suplemento haver passado a influenciar a determinação dos respectivos escalões, circunstância de que vieram a beneficiar os funcionários de economia mais débil.

Será vivamente pura desejar que a sistematização proposta para a profusão de diplomas legais existentes origine u revisão das respectivas tabelas.

(Artigos 18.º e 19.º) Os artigos 18.º e 19.º obedecem a um capitulo, intitulado «Política de valorização humana». Titulo feliz, na sua nobre aparência. Só há que desejar-lhe uma acção eficaz.

Os artigos 18.º e 19.º, que vamos examinar, tratam de dois financiamentos, a conferir, respectivamente: A protecção à maternidade e primeira infância;

O mero enunciado das duas disposições provoca antecipadamente um justificado interesse no seu estudo. O artigo 18.º dispõe que será elevada a verba destinada à comparticipação nos encargos e sustentação dos serviços de protecção à maternidade o primeira in-