Na véspera de havermos de dar por findos os trabalhos deste parecer foi-nos remetido um mapa referente à execução do Plano de Fomento até 30 de Setembro último. Vai esse mapa publicado no anexo. Dele extraímos, para mais fácil leitura, os seus números capitais, expressos no global dos grandes sectores do Plano:

Execução do Plano de Fomento até 30 de Setembro de 1953

(Ver Quadro na Imagem).

São as seguintes as percentagens de execução em relação ao total previsto:

Percentagem do total financiado........ 52,51

Porcentagem do total despendido ...... 43,43

É do notar quo o excesso verificado no financiado em relação ao despendido resulta de se consideraram como despesa as quantias incluídas em folha pelos serviços, independentemente da respectiva autorização de pagamento a dar pela repartição da contabilidade pública.

No mapa que se publica em anexo é feita a destrinça do financiamento do Plano, na parte executada, em conformidade com as fontes previstas no mesmo Plano, ou seja: Orçamento Geral do Estado:

3) Instituições de previdência;

4) Bancos o particulares;

5) Empresas seguradoras;

Entre essas fontes de financiamento não se faz menção: Do Fundo de Fomento de Exportação, porque foi incorporado no Fundo de Fomento Nacional;

2) Do crédito externo e operações especiais de crédito, porque a eles se não recorreu.

Por sua vez, foi feita a junção em «Bancos e particulares» de duas epígrafes primitivamente inscritas em separado. A impressão produzida pela leitura do mapa publicado em anexo é animadora. Trata-se dos primeiros meses de execução. As dificuldades de uma iniciação deve corresponder redobrada prudência. Mas pelo grau de experiência colhida pela Administração em anos seguidos de notório aperfeiçoamento orgânico e funcional depreende-se que as percentagens representativas do executado em razão do previsto devem acusar um já razoável desembaraço e eficácia nos seus processos de actuação. Esperemos que uma feliz cadência na sua marcha de execução futura corresponda à visão e oportunidade que gizou o próprio Plano.

Só nos penaliza não poder seguir, rubrica a rubrica, o que se apura como feito: examinando as verbas gastas e a obra realizada. Vieram muito tarde os números, que só nos é licito reproduzir. Ficaria bem no parecer a aproximação desses números com o que, por eles se possa prever como provável na tarefa do ano seguinte: quer dizer, se o previsto para 1954 se poderá, e em qu e medida, executar nesse ano. Esse é mesmo o que só nos afigura de interesse fundamental, a consignar nos pareceres futuros até 1958. Desta vez, compreende-se. A difícil montagem de tão vasta maquinaria dificilmente poderia responder às exigências implacáveis do horário deste parecer. Despesas extraordinárias não incluídas no Plano de Fomento O artigo 21.º estipula que o «Governo inscrevera no orçamento para 1954 verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições autorizados por leis especiais e não incluídos no Plano de Fomento, regulando os respectivos investimentos de modo a dar primazia aos empreendimentos e trabalhos de em curso».

No artigo 13.º da Lei n.º 2 059, igual no resto, o texto correspondente à parte final, em itálico, tinha a redacção seguinte: «de modo que os empreendimentos em curso sejam concluídos o mais rapidamente possível».

Uma coisa não exclui a outra. A rapidez é sempre, lei dos investimentos. Mas compreende-se que se queira marcar a intenção de acabar primeiro o quo está

fazer-se.

Também é norma de aceitar. No orçamento extraordinário de 1954, além da dotação prevista de 227 500 contos para o financiamento do Plano de Fomento e dos encargos militares derivados dos compromissos internacionais, ou seja do Pacto do Atlântico (última anuidade do plano trienal), há a contar com as outras despesas extraordinárias não directamente reprodutivas e como tal não incluídas no Plano de Fomento.

Todo este tríplice destino dos financiamentos respectivos foi calculado pelo Governo com segurança na cifra

1 No mapa publicado em anexo inserem-se várias notas, cuja leitura é essencial.

2 Fora também dos encargos resultantes do artigo 27.º (Pacto do Atlântico).