Ajuda americana:

Fundo de contrapartida de direitos

Fundo de contrapartida de abonos

cambiais (ajuda, directa) ............. 81 938

Ministério das Finanças:

Subsídios (Decreto-Lei n.º 38 244) ........... 271 500

Estabelecimentos de crédito:

Outubro de 1953 elevaram-se a 2 627 017 contos, com a seguinte distribuição:

Metrópole

Produção e transporte de energia eléctrica ........ 789 005

Indústrias-base (químicas papel, etc.)............. 268 815

Outras indústrias (peça, minas têxteis, etc.) ...... 200 202 2112 900 2 412 108

Produção de energia eléctrica ......... 20 000

Indústrias diversas ................... 40 000 60 000 214 909

2 627 017

A comparticipação do Fundo de Fomento Nacional no Plano do Fomento prevista no programa para 1953 é de 507 250.

Por conta da sua comparticipação realizou o Fundo até 31 de Outubro último investimentos na importância de 383 400 contos. Os restantes, ainda por realizar somam 123 850 contos.

Segundo a classificação do referido programa, os investimentos inscritos, realizados e por efectivar distribuem-se assim:

(Ver Quadro na Imagem).

Estes investimentos estão compreendidos nas aplicações do Fundo de Fomento Nacional atrás referidas.

§ 7.º O artigo 23.º é a reprodução do artigo 16.º da Lei n.º 2 059, e como nessa lei, é o objectivo de um capítulo especial ("Política rural"). Anteriormente fazia parte do capitulo "Investimentos públicos".

O artigo 23.º, cuja doutrina é já de tradicional inclusão nas leis de meios, tem um vasto e meritório alcance: é seu objectivo patente promover a melhoria das condições de vida dos aglomerados rurais, disciplinando os auxílios financeiros que se lhes destinam e concretizando, por uma ordem de precedência a observar tanto quanto possível, os objectivos constantes de uma tal política.

A obra feita está à vista de todos nos quatro cantos do País. Quem o venha percorrendo terá notado, nos anos sucessivos, a importância do trabalho realizado um pouco por toda a parte. Destarte se rompeu com uma orientação menos recomendável, que quase só beneficiava os grandes centros populacionais. O artigo 23.º na sua referência aos auxílios financeiros destinados a melhor as condições de vida dos aglomerados rurais, estabeleceu que provêm: Ou de verbas inscritas no orçamento;

2) Ou do subsídios ou financiamentos de qualquer natureza.