Quer dizer: o artigo 23.º, ao dispor sobre a disciplina e financiamento da política rural, transcendo do quadro o execução do orçamento para abraçar o problema na sua complexidade.

Sobre os auxílios financeiros da primeira proveniência (verbas orçamentais) nada há que acrescentar para sua bastante individualização.

Sobre os auxílios financeiros da segunda proveniência (subsídios ou financiamentos de qualquer natureza) foi escrito no parecer da Lei do Meios do ano corrente, para seu esclarecimento:

São neles abrangidas, com mira à fixação de directrizes de conjunto para melhoria dos aglomerados rurais, as varias espécies de ajuda financeira, que podem tomar o nome de auxílios, financiamentos, empréstimos o comparticipações: empréstimos às autarquias locais, auxílios prestados por outros serviços do Estado, como a Junta de Colonizarão Interna, financiamentos e comparticipações do Fundo de Desemprego. O artigo 23.º estabelece que a totalidade dos recursos orçamentais o não orçamentais só destine aos objectivos a seguir discriminadas, e tanto quanto possível respeitando a ordem de precedência assim marcada: Abastecimento de águas, electrificação e saneamento;

2) Melhorias agrícolas, designadamente obras do rega, dolosa ribeirinha e enxugo:

3) Povoamento florestal:

4) Estradas e caminhos:

5) Construções para fins assistenciais ou para instalação de serviços.

Foi mantida a nova ordem estabelecida pela Lei n.º 2 0501. O § único do artigo 23.º estende aos financiamentos e comparticipações polo Fundo de Desemprego na medida aplicável, a ordem de preferências estabelecida no corpo do artigo.

Significa o preceito que nos meamos moldes se deve orientar o financiamento da nossa política rural. Da exposição fornecida pelo Sr. Ministro das Finanças respigamos, como mais relevantes, os dados seguintes:

Subiu a 36 099 contos, em 1952, a soma das importâncias pagas pelos trabalhos de melhoramentos rurais.

Até 31 de Agosto do ano corrente já se haviam despendido 22 129 contos.

As importâncias despendidas com comparticipações em obras pelo Fundo de Fomento foram as seguintes (em contos)2:

(Ver Quadro na Imagem).

Os créditos concedidos pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência para água e electrificação a cinquenta e seis câmaras municipais somaram (em contos):

(Ver Quadro na Imagem).

Relacionado com o pensamento dos "melhoramentos rurais", mas de nenhuma maneira se confundindo com eles, existe o Fundo de Melhoramentos Agrícolas cujos trabalhos começaram em 1947.

Enquanto os melhoramentos rurais se efectivam no Ministério das Obras Públicas, Fundo de Melhoramentos Agrícolas depende do Ministério da Economia, e é administrado pela Junta de Colonização Interna.

Enquanto os melhoramentos rurais subsidiam ou efectivam obras de interesse para os pequenos aglomerados rurais, o Fundo de Melhoramentos Agrícolas tem por um estimular e auxiliar pequenas obras produtivas de interesse privado.

Enquanto nos melhoramentos rurais se trata de dotações orçamentais a despender, o Fundo efectiva financiamentos por via contratual, ou seja empréstimos sujeitos a reembolso.

O Fundo ficou fixado em 200 000 contos pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 35 993. Total distribuído até 1952, 154 573 contos, em obras de rega, arroteio, construções rurais, oficinas tecnológicas, colonização particular e outros melhoramentos. O total realizado foi 101 375 contos (dotações orçamentais), aos quais há a juntar os 20 000 contos do empréstimo do Fundo de Fomento Nacional e os reembolsos já efectuados dos empréstimos concedidos.

Foram feitos 4 467 pedidos e deferidos 3 318; a Administração manifestou a preferência pelos pequenos empréstimos, como se vê do quadro seguinte:

Número de empréstimos realizados pelo Fundo de Melhoramentos Agrícolas (de 1946 a 1952)

Empréstimos superiores a 500 contos ........... 23 O artigo 24.º, que pela primeira vez se insere, dispõe que as verbas destinadas a melhoramentos rurais não são susceptíveis do transferencia.

Não nos pareço haver razão para a inserção deste artigo, embora se lhe reconheça um são propósito defensivo.

Mas, constituindo a dotação em causa sempre um artigo orçamental, a sua movimentação obriga à publicação de um diploma no Diário do Governo, forçosamente referendado polo Ministro das Finanças (artigo 37.º do Decreto n.º 18 381 - reforma da contabilidade).

Para apreciar as diferenças entre nova ordem de preferência e as estabelecidas pela Lei n.º 2 045, vide parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta da Lei de Meios de 1952, n.º 96.

2 Os números supra não incluem as verbas respeitantes a obras efectuadas nas capitais dos distritos.

A acrescentar 6 997 contos concedidos em 1952 à Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada para estradas.

2 Criado por força da Lei n.º 2 017, de 25 de Junho de 1946, completado pelos Decretos n.ºs 35 993 e 35 994 (regulamentos), de 23 de Novembro do mesmo ano.

3 Vide exposição e gráficos apresentados pelo Ministério das Finanças.