Satisfação de despesas militares em harmonia com os compromissos tomados internacionalmente

(Ver Quadro na Imagem).

a) Pelo Decreto n.º 39 166, de 11 de Abril de 1958, foi reforçada a verba inscrita inicialmente no orçamento com a importância de 100 000 contos. Não nos cumpre - e não ó fácil fazer prognósticos sobre a eventualidade de acrescidos gastos militares futuros. Só o afrouxamento da tensão internacional o poderá decidir num sentido formal. E equação a muitas incógnitas.

No Plano de Fomento foi, no entanto, previsto que a partir de 1955 o seu financiamento por via do dotação orçamental poderia passar de 227 500 a 500 000 contos, merco de haverem então terminado as obrigações financeiras internacionalmente assumidas para a defesa nos termos do pacto.

Disposições especiais

(Artigos 28.º e 29.º) O teor da primeira parti- do artigo 28.º (referência aos artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2 038) aparece pela quinta vez na Lei do Meios.

Trata-se, aliás, do regular casos restritos, que dizem respeito a: Pagamentos ao Instituto Geográfico e Cadastral ê satisfação do débitos às Casas do Povo (Lei n.º 2 038, artigo 13.º);

2) Residência dos cônsules no edifício do consulado e sua participarão na renda do casa (Lei n.º 2038. artigo 14.º);

3) Modalidades especiais em matéria de projectos de construções e arborização (escala das plantas) nas zonas de povoamento florestal (Lei n.º 2 038, artigo 16.º).

Dão-se como repetidas as considerações feitas em pareceres anteriores, nomeadamente no parecer da Lei de Meios de 1952 (artigo 27.º). O artigo 8.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951, expressamente reposto em vigor pelo artigo 28.º, tem significado de relevo.

Reproduzimos, pelo seu interesse, o esclarecimento constante do parecer de há um ano sobre a disposição similar do artigo 22." da proposta de Lei de Meios de 1953:

Pelo artigo 6.º da Lei n.º 2 000 fora o Governo autorizado (enquanto não entrasse em vigor o regime legal revisto de acumulações e incompatibilidades) a alterar o adicionamento ao imposto complementar, a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 771, de 28 de Fevereiro de 1950, sobre as acumulações de mais de um cargo público ou particular, ou do exercício de profissão liberal com qualquer dos mesmos cargos, desde que os rendimentos excedessem 240 contos anuais, restrição constante do § único do citado artigo da Lei de Meios: da revisão do adicionamento não poderia resultar aumento das taxas vigentes superior a 10 unidades.

As taxas vigentes eram: 10 por cento sobre as importâncias compreendidas entre 120 e 200 contos:

b) 15 por cento sobre as importâncias excedentes a 200 contos.

Pelo artigo 8.º do Decreto n.º 37 771 essa taxa passou a 19 por cento parti a parte do rendimento compreendida entre 240 e 450 contos; 20 por cento para o excedente.

É essa disposição mantida pelo artigo 22.º da proposta.

As taxas suplementares, por escalões, ficam sendo nestes termos:

19 por cento entre 240 e 450 contos.

20 por cento para a parte do rendimento que excede 400 contos.

No parecer de há um ano foi largamente explanado o mecanismo desta tributação e exposto o ponto de vista da Câmara Corporativa, que por inteiro se mantém. O artigo 29.º O artigo 20.º dispõe que no regime administrativo pró visto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados».

O artigo 29.º sugere as seguintes breves anotações: