3) Foi suprimida, quanto à protecção a refugiados, a menino, feita nas leis de meios anteriores, de que se efectivaria «sem prejuízo do seu reembolso por parte dos governos responsáveis»;
4) Não se refere já o artigo às verbas consignadas à reconstrução e reconstituirão interior da vida económica de Timor, pela razão de que o sou financiamento, que totalmente continua a cargo da metrópole, foi remetido ao Plano do Fomento. A sua base viu estabelece, com efeito, que «as somas destinadas à reconstrução de Timor serão concedidas a titulo de subsídio gratuito, reembolsável na medida das possibilidades orçamentais da província»;
Forças extraordinárias nas províncias ultramarinas
(Despesa em contos)
(Ver Quadro na Imagem).
(a) Orçamentado.
Despesas de protecção a estrangeiros em território português
(Despesa realizada, em contos)
(Ver Quadro na Imagem).
(a) Orçamentado.
Mas pela importância de uma tão notória transferência do sector público para o sector privado - fenómeno que se vai tornando raro - julgamos dever dedicar-lhe uma breve nota.
Para satisfação desta política construiu-se uma rede nacional de aeroportos, destinada a facilitar a ligação aérea entre aqueles territórios e a destes com o estrangeiro, e estabeleceu-se, a titulo experimental e transitório, um serviço especial de transportes aéreos (Transportes Aéreos Portugueses - T. A. P. cuja linha principal ligava Lisboa a Luanda e a Lourenço Marques.
A experiência adquirida havia tornado possível estruturar em bases seguras o funcionamento regular o contínuo das linhas de interesse nacional, tudo indicando dever confiar-se a sua exploração à actividade privada.
Para este efeito, o G overno promoveu a constituição de uma empresa, inteiramente nacional, para a qual transferisse os serviços dos T. A. P. e à qual confiasse a exploração das linhas do interesse nacional.
Constituída a empresa, para cujo capital - também contribuiu com os bens e direitos afectos aos T. A. P., avaliados em 20000 contos, ao mesmo tempo que lho facultou a obtenção de outros meios financeiros necessários para aquisição de novo material, comprometendo-se a subscrever, na medida em que não encontrar colocação, um empréstimo de 70000 contos em obrigações, a emitir pela concessionária, foi o Ministro das Comunicações autorizado pelo Decreto-Lei n.º 39.188. do 25 de Abril de 1953, a fazer a concessão, tendo-se celebrado em 19 de Maio de 1953 o respectivo contrato, que entrou em vigor em 1 de Junho do mesmo ano.
Feita a concessão e habilitado o Governo pela Lei n.º 2 058, de 29 de Dezembro de 1952, a favor inscrever no orçamento a verba necessária para cobrir o empréstimo atrás referido, tornou-se desnecessário, como já se disse, fazer alusão na presente Lei de Meios a esta matéria, pelo quo dela não consta disposição idêntica à do artigo 20.º da Lei n.º 2 059, de 29 de Dezembro do 1952.