III A Câmara Corporativa, em obediência às considerações de ordem geral e especial expendidas ao longo deste parecer, entende ser de aprovar a proposta de lei para a autorização de receitas e despesas para o ano de 1954 (proposta de lei n.º 1-VI), que foi submetida ao seu exame, formulando apenas as observações e sugestões e propondo an emendas seguintes: Observações ligadas a meros problema» formata da estrutura da Lei de Meios e que não ajeitam o teor das disposições respectivas:

2) O artigo 5.º (na parto em que mantém em vigor o artigo 4.º e os dois parágrafos do artigo 0.º da Lei n.º 2 038). quer pela feição própria, quer pela repetição em sucessivas leis do meios, deve passar a figurar em disposição de lei de vigência permanente;

3) artigo 9.º, de carácter programático, tom discutível lugar na Lei de Meios;

4) O artigo 11.º, no seu conjunto, consigna regras basilares de administração, que vêm, aliás, a ser repetidas. Acresce, quanto à alínea h), que esta reproduz unia disposição de lei em vigor (artigo 59.º da terceira Carta do Lei de 9 de Setembro de 1908);

5) O artigo 13.º, de execução presumivelmente demorada, teria mais adequado lugar fora da Lei de Meios; Na alínea a) do artigo 3.º, em seguida, a «Providenciar (sua primeira palavra), ó de acrescentar: «no sentido de obter»; o resto do artigo sem outra modificação. Trata-se do simples emprego de um verbo, embora legitimo em ambas, mais usual na forma intransitiva. Dado o lugar primacial do Plano do Fomento, salienta-se a vantagem de serem fornecidos a tempo os elementos que, em cada ano, ao ser presente a proposta de Lei de Meios, habilitem a inferir, em harmonia com os resultados até então obtidos, qual seja o grau do execução provável dos objectivos do Plano previstos para o ano imediato. A parcial realização deste desígnio, conseguida há dias (a tão poucos meses ainda, do inicio de tão vastos trabalhos), é de bom augúrio para que de futuro assim aconteça.

2) De novo se sugere que o preâmbulo do orçamento abranja os dados referentes aos fundos especiais. Emendas propostas: Eliminar no artigo 7.º as palavras «já concluídas».

2) Substituir os artigos 15.º o 14.º pelo seguinte:

O Governo publicará, no ano de 1004, um diploma que regule a aquisição para o património do Estado das espécies que pelo seu valor histórico ou artístico nele devam ser integradas, a reorganização dos museus nacionais o a constituição do um serviço do reserva do mobiliário a cargo da Fazenda Pública. Eliminar, por dispensável, o artigo 24.º

Afonso Rodrigues Queiró.

José Pires Cardoso.

Luís Supico Pinto.

Manuel Duarte Gomes da Silva.

António Carlos de Sousa.

Ezequiel de Campos (continuo a julgar absolutamente necessário que se defina precisamente e só realize depressa a solução encadeada das seguintes tarefas essenciais: na agricultura a defesa da erosão por todo o nosso território, o aumento da fertilidade da terra, a ampliação da rega pela máxima superfície, a arborização de todos os terrenos de destino florestal do domínio público o particulares; na indústria poupar o enxofro na produção dos adubos agrícolas o de outros artigos em quo possa ser substituído; economizar os combustíveis minerais, e realizar-se o melhor conjunto de aproveitamentos hidráulicos para a electricidade e outros fins; fazer a siderurgia, começando-se imediatamente a da magnetite do Vila Cova pelo forno eléctrico; cessar a exportação de minérios de ferro, de cobre e de outros metais ... e assegurarmos o destino venturoso para o ultramar da gente que não pudermos colocar no melhor povoamento da terra do continente e das ilhas).

José Gonçalo Correia de Oliveira.

Fernando Emggdio da Silva, relator.