Os serviços a que se refere o artigo anterior enviarão ao Ministério das Finanças, até ao fim de Fevereiro de 1953, notas discriminadas das taxas e receitas nesse artigo mencionadas, com indicação da disposição legal um que se fundam e do rendimento que produziram nos últimos três anos. Uma comissão nomeada pelos Ministros das Finanças, Ultramar, Economia e Corporações será encarregada de estudar e propor, até à data indicada na parte final do artigo 6.º, a uniformização e simplificação do regime de taxas e contribuições especiais destinadas àqueles serviços.

O Governo intensificará os trabalhos relativo à organização e actualização da conta do património, elemento imprescindível à determinação do capital nacional, e providenciará no sentido de: Normalizar a contabilidade dos institutos de crédito;

b) Definir as condições em que podem ser prestadas as garantia que impliquem responsabilidade total ou solidária do Estado.

O Governo, dentro dos princípios definidos no Decreto n.º 38 503, de 12 de Novembro de 1951, e por intermédio da Comissão Central de Inquérito e Estudo da Eficiência dos Servidos Públicos, fará prosseguir os trabalhos necessários à adopção de métodos que permitam obter o maior rendimento com o menor dispêndio.

Durante o ano de 1953, além da rigorosa economia a que são obrigados os servidos públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas despesas

(Suprimido).

O Governo procederá durante o ano de 1954 à revisão da parte do regime legal hidroagrícola respeitante ao reembolso do custo das obras já concluídas e às despesas da sua exploração e conservação em ordem a ajustar, tanto quanto possível a distribuição equitativa dos respectivos encargos com o valor de benefício efectivo de cada proprietário.

Enquanto esta revisão não estiver concluída poderá o Ministro das Finanças suspender a cobrança da taxa de regra e beneficiação, bem como a da contribuição predial liquidada sobre o excesso do rendimento colectável apurado com base no cadastro da área beneficiada uma vez que tal medida se mostre devidamente justificada.

Fica o Ministério das Finanças autorizado a estabelecer de acordo com o Ministério do Ultramar, uma protecção pautal até 15 por cento dos tabacos semiclaros e claros em folha, a fim de se estender, intensificar e aperfeiçoar a cultura das ramas no ultramar.

(Corresponde ao artigo 8.º)

O Governo continuará a intensificar os trabalhos relativos à organização e actualização da conta do património, como elemento preparatório de determinação do capital nacional, e os estudos em ordem a definir as condições em que podem ser prestadas as garantias que impliquem responsabilidade total ou solidária do Estado.

(Corresponde ao artigo 9.º)

(Sem alterarão).

(Corresponde ao artigo 10.º)

(Sem alterarão).