Pessoal docente;

d) Cargos de chefia, direcção e fiscalização superior;

e) Exactores e sons ajudantes;

f) Lugares criados no decorrer do ano económico.

É o Governo autorizado a manter no ano de 1953 o suplemento concedido em 1952, em virtude do disposto no artigo 19.º e seus parágrafos da Lei n.º 2 050, de 27

O Governo inscreverá no orçamento para 1953 verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições autorizadas por leis especiais e não incluídos no Plano de Fomento, regulando os respectivos investimentos de modo que os empreendimentos em curso sejam concluídos o mais rapidamente possível.

Será inscrita no Orçamento Geral do Estado, em despesa extraordinária do Ministério das Finanças a importância necessária para satisfazer em 1953 os encargos que ao Estado caibam na execução do Plano de Fomento.

Fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever ulteriormente na despesa extraordinária dos competentes Ministérios as importâncias parcelares que devam ser-lhes atribuídas por conta da verba aludida no ...

(Corresponde ao artigo 12.º)

(Sem alteração).

O Governo providenciará no sentido de serem codificadas e revistas as disposições em vigor sobre o abono de família.

Será elevada a verba destinada à comparticipação nos encargos e sustentação dos serviços de protecção maternidade e na primeira infância, de harmonia com programa a aprovar pelo Governo.

(Correspondente ao artigo 21.º)

Independentemente do reforço das dotações ordinárias destinadas à instrução primária, em execução do Decreto-Lei n.º 38 968 e do Decreto n.º 38 969, de 27 de Outubro de 1952, inscrever-se-á no orçamento do Ministério da Educação Nacional a dotação extraordinária para prosseguir a campanha bienal contra o analfabetismo designada por «Campanha Nacional de educação de Adultos».

(Correspondente ao artigo 14.º)

Serão inscritas no Orçamento Geral do Estado, em despesa extraordinária dos diversos Ministérios as importâncias necessárias para satisfazer em 1954 os encargos que ao Estado cabem na execução do Plano de Fomento.

(Correspondente ao artigo 13.º)

Substituída a parte em itálico por «de modo a dar primazia aos empreendimentos e trabalhos em curso».

Substituído pelo artigo 20.º

(Suprimido).