Na verdade, em grandes extensões daqueles terrenos, e, sobretudo, nos mais pobres, esse empreendimento será caracterizado por longínqua ou mesmo incerta compensação do esforço individual despendido, e, portanto, votado à inexequibilidade, convindo, entretanto, notar que se trata de obra considerada indispensável ao bem público e nem sempre será viável resolvê-la simplesmente pela expropriação e intervenção directa do Estado, aliás já de há muito permitidas pela legislação em vigor.

Nos anos de 1951-1952 e 1952-1003 as quantidades de plantas e sementes cedidas gratuitamente aos particulares pelos serviços florestais evoluiu de forma notável:

(ver tabela na imagem)

Se se tomar em conta que a, propriedade privada em condições de ser beneficiada pelo povoamento florestal deve, em área, ultrapassar o sèxtuplo da que é abrangida pela das propriedades florestais do Estado, das corporações administrativas o baldios, fica justificada a razão de ser do projecto em causa, que recorda disposições constantes de vários diplomas tendentes à

valorização da propriedade particular pela floresta, amplia-as e permite a directa intervenção do Estado na execução dos planos aprovados. Vejamos agora rapidamente o que sobre, este aspecto se passa nalguns países da Europa:

a) Apesar de em França a gravidado do problema ser relativa, o Governo apresentou à Assembleia Nacional, e foi aprovada em 30 de Setembro de 1946, uma lei que estabelece o Fundo Florestal Nacional (Fonds Forestier National), visando, principalmente, o auxílio aos particulares para a valorização das suas propriedades por meio da arborização das terras e a reconstituirão das economias locais pela floresta. Contrariamente às disposições correntes nesta matéria, considera-se que «o revestimento de um terreno não pode ser feito sem ser pedido pelo proprietário» e com o Fundo pretende-se associar eficazmente a iniciativa de um sector privado ao esforço dos Poderes Públicos. O Fundo actua, principalmente, pelos «contratos de empréstimos«, segundo várias modalidades. Os pequenos proprietários recorrem de preferência à subvenção de 50 por cento das despesas a efectuar, em dinheiro ou em plantas ou sementes, e desde que, por ano, não ultrapassem 50 000 frs. (últimamente este limite foi ampliado para 100000 frs.). Por sua vez, os proprietários que pretendam fazer os trabalhos por conta própria, orientados pelo Estado, podem recorrer aos empréstimos em numerário a cinquenta anos e ao juro de 0,35 por cento ao ano. Ainda os menus abonados poderão solicitar que seja o Fundo a executar todos os trabalhos até que a floresta iniciará o reembolso recebendo 50 por cento do valor dos produtos vendidos.

Em relação à compra de material destinado a assegurar a protecção da floresta contra a invasão dos insectos, a comparticipação poderá ir até 80 por cento da despesa total.

Convém registar que o Fundo Florestal é constituído pela arrecadação das taxas aplicáveis a todos os produtos da floresta, com excepção das lenhas para aquecimento. Actualmente a taxa em vigor é de 3 por cento ad valorem.

O Fundo estabelece a dotação anual a distribuir aos financiamentos e estabelece quais as zonas que. gozam de prioridade. Para 1952-1957 prevê abranger 115 00 ha de contratos e de empréstimos repartidos pelas zonas de prioridade A e B e «contratos-pilotos» fora destas zonas.

Em cada zona estabelece-se quais as espécies a utilizar de preferência.

Da aceitação destas providências atestam os seguintes números: de Janeiro de 1947 a 31 de Dezembro de 1951 foram despendidos 3 700 milhões de francos no revestimento de 220 000 ha. 9/10 dos quais de terrenos desprovidos de vegetação. Nestes trabalhos recorreu-se a 56 000 subvenções em dinheiro ou plantas, 103 empréstimos em numerário e 868 contratos para a execução dos trabalhos pela Administração por conta do proprietários, 51 600 ha ficaram sujeitos a «regime florestal».

Actualmente, sob os auspícios do Fonds Forestier National funcionam 588 «viveiros-pilotos».

Um decreto mais recente, datado de 4 de Janeiro de 1953, estabelece:

O montante do empréstimo é reembolsado por anuidades iguais durante, um prazo máximo de cinquenta anos, que começa na data da conclusão dos trabalhos.

Contudo, quando o empréstimo 6 destinado a facilitar operações de arborização ou de rearborização, o Ministro da Agricultura pode autorizar o beneficiário a adiar durante um período máximo de quinze anos o reembolso do capital emprestado, sem que esta medida possa ter por efeito aumentar o prazo máximo do reembolso (cinquenta anos a contar da data da conclusão dos trabalhos).

Durante o período da suspensão do reembolso o beneficiário não é obrigado senão ao pagamento dos juros vencidos.

Os juros dos empréstimos são de l por cento ou do 0.25 por cento ao ano, conforme a amortização é diferida ou não.

b) Em Itália, quede há muito vem dedicando ao problema da valorização das montanhas -ou não ocupasse a zona montanhosa 37,7 por cento do país e a do colina 41,7 por cento-, tem sido promulgada uma série de providências do mais alto interesse, entre as quais se cita a Lei n.º 991, de 25 de Julho de 1952 -«Provodimenti in favore dei territori montani». que constitui de monstração da importância atribuída ao povoamento florestal na economia do país. Os serviços florestais passaram a constituir a Direcção-Geral para a Economia da Montanha e para a Floresta, o entre numerosas disposições proteccionistas, algumas das quais destinada à propriedade privada, o artigo 2.º do decreto admito a concessão de subsídios no valor de 80 por cento da despesa considerada tecnicamente admissível para a melhoria das florestas, reembolsáveis em trinta anos com uma anuidade de amortização e juro de 4 por cento.