possível retirar do inquérito ao custo da produção de trigo (1950), promovido pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo.

Alguns exemplos: na charneca desarborizada do Ribatejo (zona de Abrantes-Ponte de Sor, terrenos miocénicos com certa aptidão florestal e susceptíveis à erosão) o custo da produção de trigo, que entra na rotação de novo em nove anos, está avaliado, número médio, em 5$55 o quilograma! Na serra de Mértola em terrenos desarborizados do carbónico, em rotação de oito anos o custo do cereal avalia-se em 3$76. Em vários pontos da serra do Algarve, com rotações, na maioria dos casos, de oito ou nove anos, o custo da produção regula por 4$ o quilograma, e por vezes é mesmo maior! Em Alfândega da Fé, em Trás-os-Montes, em rotação do três anos, 3$48.

Finalmente, nas nonas raianas da Beira, onde as rotações são muito mais curtas e os terrenos xistos ou granitos erosionados registam-se números como os seguintes: 4$77 em Idanha-a-Nova e 4$48 nos terreno s esqueléticos do Sabugal! É evidente que o preço oficial médio do trigo (3$ o quilograma) se não coaduna com custos desta natureza, mesmo atenuados pela valorização que a pastorícia ou outros factores possam trazer para diminuir os encargos da produção. E no conjunto das zonas consideradas os terrenos sem arborização atingem 52,3 por cento da superfície entregue à cultura cerealifera, como se depreende do seguinte quadro:

(ver tabela na imagem)

Os casos apontados, a que se poderiam juntar muitos outros referentes a outras culturas (nomeadamente à do centeio) e a outras regiões, atestam a degradação de muitas terras e a necessidade imperiosa de recorrer, numa associação conveniente, aos vários métodos de conservação e defesa do solo mais indicados, fiem esquecer os reflexos económico-sociais de uma intervenção desta, natureza, no sentido de combater e corrigir a erosão, recuperando terrenos e garantindo trabalho produtivo e rendoso a milhares de portugueses.

Exame na especialidade Do articulado do projecto depreende-se que o objectivo fundamental do diploma reside na ocupação pelas espécies florestais dos terrenos erosionados ou susceptíveis de o ser. Da sua leitura, isolada da do relatório que o antecede, não se destaca outro dos seus objectivos fundamentais - a conservação do solo -, o pode até recear-se em matéria em estudo não soja coerente com a do plano do fomento florestal em execução ou possa vir a comprometer a sua marcha normal pela dispersão de recursos técnicos ou financeiros. Não deve ser esse o pensamento do legislador.

É certo que no articulado apenas acidentalmente no artigo 25.º se faz referência a outros métodos de conservação do solo que não sejam os da utilizarão de espécies florestais. Mas do preâmbulo do projecto ressalta a impressão de que se pretende dominar o problema em toda a sua extensão.

Porque não se incluiu essa matéria neste diploma? É possível que se pretenda reservá-la para outra lei, mas à Câmara parece que haveria toda a conveniência em reunir num mesmo instrumento legislativo tudo quanto respeita à conservação do solo. Até mesmo por facilitar as directrizes a seguir, quer pelo Estado quer pelos particulares, nesta árdua tarefa.

Um exemplo: as oliveiras, as amendoeiras, as próprias alfarrobeiras, são, entre outras, espécies que podem, em muitos casos, ser vantajosamente utilizadas na defesa dos solos. No diploma não se faz referência a qualquer delas. E sabe-se que as espécies que permitam com a queda das suas folhas cobrir o terreno são as mais vantajosas, porque formam mais facilmente a camada protectora que defende o solo da acção destrutiva dos elementos. A plantação destas árvores, seguindo as curvas de nível, com as suas banquetas ou pequenos terraços em volta, constitui um bom meio para a defesa das terras.

O arvoredo não só fixa em profundidade uma apreciável quantidade de terra uma árvore, em média, l m 3-, mas evita o embate directo dos elementos desagregadores com a superfície do solo. Tem, pois, um papel preponderante, mas não único, quer no aspecto técnico, quer no económico e social.

É o que se julga desde já necessário sublinhar. São diversos os critérios seguidos quanto aos processos a utilizar para o povoamento florestal da propriedade privada. Na Revue du Ministére de l´Agriculture, de Junho de 1952, afirma-se que, em França, partidários ou adversários da intervenção do Estado são unânimes em acordar que «le reboisement d'un terrain ne peut être entrepris qu`a la demande du propriétaire». Na Rússia, na Jugoslávia, etc., a arborização está inteiramente subordinada ao Estado. Em Inglaterra a Forestry Comission, criada durante a guerra, teve uma intervenção directa activa, que parece não ter sido inteiramente profícua, pelo que em 1949 sofreu novas directrizes.

Como se viu, em Itália e em Espanha, bem como na França, o Estado estimula o povoamento, mas não o impõe, princípio que aliás, nos moldes da época, já figurava na nossa Lei de 1903.

O projecto em estudo estabelece novas directrizes - impõe a execução do trabalho. Faculta, porém, ao proprietário das terras a arborizar a faculdade de o realizar por tonta própria, com a assistência técnica dos serviços florestais, ou de recorrer à colaboração técnica e financeira dos mesmos. Se uma ou outra modalidade não lhe interessar, então a arborização será feita pêlos

serviços, que, a título temporário, ocuparão a propriedade e a devolverão quando forem dados por concluídos os trabalhos de arborização.

Se fosse possível conseguir por simples estímulo - auxílio financeiro assistência, técnica, prémios, etc.- o fim em vista de manifesta utilidade pública, seria, por certo, processo preferível ao dos métodos coercivos. Mas a lição dos factos mostra a ineficácia da