obterem um quociente que apague a desconsola doía impressão causada pelo encargo de 54 contos por hectare, que é a relação existente entre o dinheiro até agora gasto e o número efectivo dos hectares beneficiados 1.

Ora, para que a Junta de Colonização Interna possa organizar os casais agrícolas, forçoso é buscar terrenos de sequeiro produtores de cereais, inatos ou lenhas fora do perímetro destinado à irrigação, visto que só assim consegue dar-lhes a autonomia cultural própria de uma boa unidade agrícola 2.

E assim se chega a um ponto relevante deste projecto de lei, em que se quer alargar a faculdade de expropriação, até agora limitada aos terrenos em que o Estado fez obras de beneficiação hidroagrícola, a outros terrenos situados fora do perímetro beneficiado.

A relevância do novo preceito não vem só da importância das terras expropriadas: vem do facto de ser o primeiro passo no caminho da expropriação forçada da terra seca.

ementares de explorações agrícolas já existentes ou que voluntariamente se organizem fora do perímetro da beneficiação hidráulica.

Seria um processo indirecto de colonização, que para se realizar teria o estímulo dos proprietários circunvizinhos, desejosos de adquirir terra de regadio; e é claro que a Junta de Colonização Interna teria de manter na sua posse, porventura cultivando-as por arrendamento ou parceria, as glebas que demorassem a ser integradas em outras explorações.

Quer dizer: adoptar-se-ia um sistema inverso do preconizado pelo parágrafo em discussão: em vez de ser o Estado a invadir as propriedades vizinhas, seriam estas que se constituiriam em explorações de sequeiro com tamanho suficiente para poderem requerer a posse das glebas de regadio, de que não podem prescindir.

O processo tem, sem dúvida, o inconveniente de se não poder realizar de jacto, nesta época em que o jacto até do céu se apoderou. Outros poderá haver que só a experiência revele; mas o da demora não é aflitivo.

De resto, certo é que o aproveitamento do regadio não deixa de imediatamente se fazer, com o correspondente lucro económico para o País, ainda que seja cultivado em mais extensas lavouras; não só o maior emprego de braços, mas também a valorização dos salários, dar-se-ão consequentemente.

O que pode demorar é a proliferação de novos proprietários, que só se aceleraria pela acção enérgica do Estado, retalhando a terra segundo a indicação geométrica dos técnicos e instalando colonos cuja capacidade teria ainda assim de ser experimentada por largo tempo. Deste modo, quando conseguirmos instalar 2 000 casais agrícolas, que se não improvisam de um ano para o outro, teremos provavelmente despendido 400 000 contos e alojado apenas cerca de 10 000 pessoas, entre adultos e crianças, numa área total não inferior a 40 000 ha, quando a tivermos capaz e disponível.

Vale a pena? Não vale a pena?

Perante a fatal divergência de opiniões que o ass unto suscita, limitamo-nos a deixar o problema enunciado nos seus traços essenciais. Em representação dirigida a esta Câmara, quarenta e dois proprietários da Campina da Idanha pedem que, para efeito de expropriação, se considerem:

1.º As terras de 3.ª classe, de onerosa adaptação ao regadio, como de sequeiro;

2.º Os terrenos de sequeiro encravados nas áreas de regadio;

3.º Os terrenos confinantes com os irrigados, mas só com prévio entendimento com os proprietários.

Perante a fatalidade da expropriação, procuram salvaguardar quanto possível a pele de cada um; mas este projecto não é feito para o caso particular da Idanha - é para todos. Ora, a redacção que adiante propomos para o artigo 6.º procura atender ao interesse de todos; as expropriações serão porém necessárias no caso de os proprietários não corresponderem à atenção havida, como na referida representação com isenta sinceridade se reconhece. O mesmo se dá com os regantes de Campilhas e S. Doming os.

Portanto, se quem tem de decidir considerar procedente a orientação consignada no parágrafo em estudo, parece poder-se dizer que a sua redacção é formalmente perfeita. Abrange esta alínea os artigos 2.º a 5.º do projecto, os- quais constituem um desdobramento, quase todo de feição regulamentar, dos trâmites a seguir na elaboração dos planos de colonização desde o levantamento da carta da área abrangida e o cadastro das propriedades até u publicação do diploma de aprovação dos mesmos planos.

Nada temos a objectar. Estabelecida a área de colonização, u primeira tarefa é a da partilha da terra. O projecto introduz, no artigo 6.º, o bom princípio de que devem ser atendidos em primeiro lugar os antigos proprietários nela titulados. E um progresso na evolução da mentalidade restritamente técnica, com o qual a Câmara Corporativa está inteiramente de acordo.

Primeiramente, porque se respeita o direito da propriedade, ao menos em parte dos terrenos, sendo de desejar que esta parte abranja a maior extensão possível, de harmonia com a natureza das áreas a distribuir e a capacidade de equilibrada exploração agrícola por lado dos proprietários. Em segundo lugar, porque se reduz o encargo financeiro da obra, visto não haver a desembolsar o preço da indemnização correspondente à expropriação dos respectivos terrenos. Em terceiro lugar, porque estes proprietários estarão em condições de saldar as suas contas de amortização das taxas de rega e beneficiação com a Hidráulica Agrícola, o que só com dificuldade -senão impossibilidade- poderão

1 Careceres da Câmara Corporativa, V Legislatura, ano de 1952, vol. I, p. 437.

2 Observe-se que os 8 000 ha regados, na base de 4,5 ha para cada casal, exigirão 8000/4,5 x 15, ou sejam cerca de 26 500 ha de terra de sequeiro: 26.5 km2 a expropriar.