os contratos de mezzadria; a quota da receita a receber pelo proprietário seja do '/2 quando o proprietário dê somente a terra e de 2/5 quando contribua com metade das despesas exigidas pela cultura, não incluída a mão-de-obra.
A regulamentação das modalidades da parceria não será mais fácil que a do arrendamento. No entanto, o que vai disposto no artigo 7.º em exame afigura-se suficiente como norma a observar e base para futuras providências - ao passo que se mostrarem necessárias.
De harmonia com o exposto, sugerimos que à redacção do artigo 7.º se façam apenas as seguintes modificações:
1.ª No n.º 3.º dá alínea a), onde se diz: «a renda poderá ser aumentada na proporção dos encargos que dessas benfeitorias tenham resultado», deve dizer-se: «a renda poderá ser aumentada na proporção da despesa feita, relacionada com o benefício recebido»;
2.ª Inserir um novo número, o 4.º, deste teor: «No caso de o senhorio negar autorização para que o rendeiro efectue determinada benfeitoria, necessária à boa exploração e evidente valorização da propriedade, poderá o dito rendeiro requerer o suprimento judicial do consentimento, nos termos do artigo .1 477.º do Código de Processo Civil»;
O que se nos não afigura justificado é o disposto no S único do artigo 8.º. quanto ao limite de 100 ha, que, sendo arbitrário, pode não se coadunar com as várias situações locais.
O ponto final podia ficar em «projecto», riscando-se as restantes palavras.
Propomos, por isso, que este S único tenha esta redacção, in fine:
... o limite estabelecido em cada plano, aprovado pelo governo, nos termos: do artigo 4.º
Propomos ainda que se suprima o artigo 10.º. visto a sua matéria ter sido incorporada na nova redacção que sugerimos para o artigo 6.º
O artigo 15.º declara levantada, com a aprovação do projecto de colonização, a proibição constante do artigo 5.º Está bem, mas não é bastante.
Parece conveniente prever a hipótese de exagerado prolongamento dessa proibição, pelo facto de excessiva demora na elaboração ou aprovação do projecto, não atribuível ao proprietário, que dela é vítima por tempo que não deve ser indefinido.
Sugerimos, portanto, que ao artigo 15.º se acrescente:
S único. A proibição estatuída no artigo 5.º cessa também no caso de o projecto de colonização não ser publicado dentro do prazo de cinco anos, a contar da data da aprovação do plano a que se refere o artigo 4.º
No artigo 16.º formulam-se novas disposições tendentes a alterar o processo até agora seguido com a instalação dos colonos. Em vez da terra preparada em grande parte e do completo assento de lavoura, a Junta de Colonização Interna apenas fará os melhoramentos fundiários e construções indispensáveis para garantir aos colonos o começo da exploração, deixando à sua iniciativa a construção do mais que for necessário.
Para o efeito, dividem-se os colonos em duas categorias: os do local e os de fora (§ 1.º); os primeiros parece que continuarão a viver nas mesquinhas casas e a dispor dos míseros currais de que já forem proprietários ou rendeiros; aos segundos preparam-se «instalações provisórias», mas, como logo se prevê, e bem, que pode não ser económico fazer para desfazer, admite-se a construção «definitiva do mínimo indispensável de dependências» (§ 2.º).
A Junta de Colonização Interna fornecerá depois os projectos-tipo. a assistência técnica, os materiais u o dinheiro necessários para a construção das instalações que o colono for pedindo (KS 2." e 3.º) e realizará a.s obras de interesse colectivo indispensáveis ao funcionamento e desenvolvimento dos novos núcleos populacionais (S 4." do artigo LC.º e S único do artigo 18."), lendo o cuidado de, onde f t: r justificado, constituir integralmente cusais-modelo, r.ºm todas as habitações, ciiiistriiçiïtís agrícolas, gados i: alfaias necessários (artigo IS."), para incentivo á actividade do colono, ipit; será levado a completar o *eu estabelecimento H a mio prolonga:- o regime pró ï i >>!! o da fruic-ào do casal que lhe- foi distribuído.
A primeira vista parecer lia ver nestas disposições a pivocupaçfio de rcduxir o |.