os contratos de mezzadria; a quota da receita a receber pelo proprietário seja do '/2 quando o proprietário dê somente a terra e de 2/5 quando contribua com metade das despesas exigidas pela cultura, não incluída a mão-de-obra.

A regulamentação das modalidades da parceria não será mais fácil que a do arrendamento. No entanto, o que vai disposto no artigo 7.º em exame afigura-se suficiente como norma a observar e base para futuras providências - ao passo que se mostrarem necessárias.

De harmonia com o exposto, sugerimos que à redacção do artigo 7.º se façam apenas as seguintes modificações:

1.ª No n.º 3.º dá alínea a), onde se diz: «a renda poderá ser aumentada na proporção dos encargos que dessas benfeitorias tenham resultado», deve dizer-se: «a renda poderá ser aumentada na proporção da despesa feita, relacionada com o benefício recebido»;

2.ª Inserir um novo número, o 4.º, deste teor: «No caso de o senhorio negar autorização para que o rendeiro efectue determinada benfeitoria, necessária à boa exploração e evidente valorização da propriedade, poderá o dito rendeiro requerer o suprimento judicial do consentimento, nos termos do artigo .1 477.º do Código de Processo Civil»; Abrange esta alínea os artigos 8.º a 12.º, que dispõem sobre terrenos a expropriar e pagamentos das respectivas indemnizações, o que tudo se fará nos termos da lei em vigor, em que os donos da terra encontram suficientes garantias de que receberão o justo valor daquilo que for adquirido pelo listado, pois poderão discutir o valor atribuído, nos termos do artigo .11.º, o (qual não é o constante da antiga matriz predial, mas o que se puder determinar por todos os meios de prova. O mesmo acontecerá com o valor das benfeitorias.

O que se nos não afigura justificado é o disposto no S único do artigo 8.º. quanto ao limite de 100 ha, que, sendo arbitrário, pode não se coadunar com as várias situações locais.

O ponto final podia ficar em «projecto», riscando-se as restantes palavras.

Propomos, por isso, que este S único tenha esta redacção, in fine:

... o limite estabelecido em cada plano, aprovado pelo governo, nos termos: do artigo 4.º

Propomos ainda que se suprima o artigo 10.º. visto a sua matéria ter sido incorporada na nova redacção que sugerimos para o artigo 6.º Pode esta alínea abarcar os artigos 13.º a 22.º do projecto, pois que todos eles tendem ao perfeito ordenamento das regras a que há-de obedecer o estabelecimento dos casais agrícolas. Estas regras são aplicáveis seja qual for a redacção preferida para o artigo 6.º

O artigo 15.º declara levantada, com a aprovação do projecto de colonização, a proibição constante do artigo 5.º Está bem, mas não é bastante.

Parece conveniente prever a hipótese de exagerado prolongamento dessa proibição, pelo facto de excessiva demora na elaboração ou aprovação do projecto, não atribuível ao proprietário, que dela é vítima por tempo que não deve ser indefinido.

Sugerimos, portanto, que ao artigo 15.º se acrescente:

S único. A proibição estatuída no artigo 5.º cessa também no caso de o projecto de colonização não ser publicado dentro do prazo de cinco anos, a contar da data da aprovação do plano a que se refere o artigo 4.º

No artigo 16.º formulam-se novas disposições tendentes a alterar o processo até agora seguido com a instalação dos colonos. Em vez da terra preparada em grande parte e do completo assento de lavoura, a Junta de Colonização Interna apenas fará os melhoramentos fundiários e construções indispensáveis para garantir aos colonos o começo da exploração, deixando à sua iniciativa a construção do mais que for necessário.

Para o efeito, dividem-se os colonos em duas categorias: os do local e os de fora (§ 1.º); os primeiros parece que continuarão a viver nas mesquinhas casas e a dispor dos míseros currais de que já forem proprietários ou rendeiros; aos segundos preparam-se «instalações provisórias», mas, como logo se prevê, e bem, que pode não ser económico fazer para desfazer, admite-se a construção «definitiva do mínimo indispensável de dependências» (§ 2.º).

A Junta de Colonização Interna fornecerá depois os projectos-tipo. a assistência técnica, os materiais u o dinheiro necessários para a construção das instalações que o colono for pedindo (KS 2." e 3.º) e realizará a.s obras de interesse colectivo indispensáveis ao funcionamento e desenvolvimento dos novos núcleos populacionais (S 4." do artigo LC.º e S único do artigo 18."), lendo o cuidado de, onde f t: r justificado, constituir integralmente cusais-modelo, r.ºm todas as habitações, ciiiistriiçiïtís agrícolas, gados i: alfaias necessários (artigo IS."), para incentivo á actividade do colono, ipit; será levado a completar o *eu estabelecimento H a mio prolonga:- o regime pró ï i >>!! o da fruic-ào do casal que lhe- foi distribuído.

A primeira vista parecer lia ver nestas disposições a pivocupaçfio de rcduxir o |. Onde .-.e encontra, n fio um menor custo da obra, mas un.i alívio parcial dos financiamentos a fazer pela Iunta. é no S 5." do artigo l1!!.", que joga com o mais adiante disposto no S 1." do i-rtigo 27.º Por este modo se alcança a comparticipação do Esiado. pulo Tinido do IJenempivgo. em despesas de construção que nesta parte deixam de ser reembolsáveis, com benefício dos í'iitiiros colonos do regadio. Abstraindo das conveniências da distribuição dos dinheiro.-» públicos, a ideia é simpática, sendo pena que e. i a não tivesse podido ser aplicada aos colonos dos ásperos baldios.