(Ver tabela na imagem) (Ver tabela na imagem) Uma vez que a Caixa já hoje concede crédito aos estabelecimentos hoteleiros ou similares para a construção e apetrechamento de novas instalações e para obras e melhoramentos nas instalações existentes há que concluir que o pensamento do Governo, expresso no artigo 15.º da proposta, não visa a aplicações diferentes das actuais, mas a uma especifica regulamentação desse tipo de crédito, segundo regras próprias só u ele aplicáveis e em que garantias, taxas de juros e prazos se ajustem às necessidades e possibilidades da indústria hoteleira. No fundo deve ter-se como objectivo a instituição do crédito a longo prazo como regra, acompanhado de maiores facilidades quanto ao juro e à natureza das garantias.

: o primeiro serve as necessidades do giro normal e corrente, ao passo que é através do segundo que, paralelamente com capitais próprios, se ocorre às despesas chamadas de 1.º estabelecimento, de demorada amortização.

Os próprios capitais utilizados na concessão do crédito variam conforme a natureza deste: será imprudente e desaconselhável aplicar fundos provenientes de depósitos à vista no longo prazo, e é por isso que a esta modalidade apenas se devem destinar os fundos próprios dos estabelecimentos de crédito e o numerário relativo aos depósitos também a longo prazo.

A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência é um estabelecimento de crédito do Estado, incumbindo-lhe executar a política deste, embora em regime de autonomia administrativa e financeira. A Caixa tem o seu regime jurídico definido em leis próprias e a sua acção limitada ao que delas consta. O Governo terá certamente concertado com a Caixa o modo como se vai situar e realizar o crédito hoteleiro no quadro da actividade da instituição, nomeadamente no tocante aos fundos que vão ser utilizados e que, pelas razões atrás indicadas, não deverão ser os provenientes dos depósitos à vista.

A Câmara é estranha ao problema, mas, porque lhe pertence pronunciar-se sobre o preceito em exame nos vários aspectos que directamente possam interessar à proposta de lei, sugere que, em vez de se fazer alusão à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, a referência recaia sobre a Caixa Nacional de Crédito.

Na verdade, à face da organização actual da Caixa Geral de Depósitos e da natureza dos seus recursos, é à Caixa Nacional de Crédito, instituição autónoma que lhe é anexa e onde o Tesouro responde pelas operações realizadas, e não aos serviços privativos da mencionada Caixa, que pode caber a função de crédito a longo prazo contemplada no artigo 15.º

Por outro lado, a Câmara entende que não se aconselha fixar desde já as modalidades que os empréstimos podem re vestir. Seria limitar sem vantagem & necessária elasticidade do crédito, ao mesmo tempo que se poderia dificultar um perfeito ajustamento, nos casos em que for mister, da técnica às necessidades que se deseja satisfazer. Com esse objectivo se propõe a eliminação do § 3.º e uma nova redacção para o § 2.º, pela qual o Ministro das Finanças fique igualmente habilitado a fixar as várias modalidades do crédito hoteleiro.

A Câmara também entende, pelas razões que implicitamente resultam, do exame- que acaba de ser feito do artigo 15.º e pelo que se escreveu a propósito do artigo 14.º, que se deverá consentir que o crédito seja também aplicado no apetrechamento dos estabelecimentos. Esta última sugestão implica, à semelhança das anteriores, alterar-se a redacção do artigo. Da leitura do artigo 16.º e da sua conjugação com outros preceitos da proposta conclui-se que houve o desejo de limitar a possibilidade de expropriação por utilidade pública aos estabelecimentos referidos no § 1.º do artigo 15.º, quer dizer, aos de utilidade turística.

A lei geral sobre expropriações é hoje a Lei n.º 2 030, de 22 de Junho de 1948, a qual foi regulamentada, pelo Decreto n.º 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950.

Segundo o artigo 1.º da mencionada lei, os bens imóveis e direitos a eles relativos podem ser expropriados por cansa de utilidade pública prevista na lei, mediante o pagamento de justa indemnização. Ora o Decreto com força de lei n.º 17 508, de 25 de Outubro de 1929, admitiu que fossem expropriados, até mesmo com o carácter de urgência, os imóveis necessários e construção ou alargamento dos estabelecimentos considerados indispensáveis ao desenvolvimento do turismo.

A fórmula era vaga e demasiadamente extensa, pelo que nem sempre estaria à vista aquele fim de utilidade pública superior que está na base do conceito de expropriação.

Trata-se, agora, de restringir os expropriações ao que de facto ó justificável, e por isso a Câmara nada tem a objectar ao preceito, salvo quanto à respectiva redacção, que entende dever ser alterada para melhor se ajustar ao pensamento que a ditou.