O Sr. Presidente:-Como nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a proposta de substituição da base III.

O Sr. Presidente: - Está condoída a discussão e votação na especialidade desta proposta de lei.

A próxima sessão será amanhã, à hora regimental, tendo por ordem do dia a apreciação das Contas Gerais do Estado e das da Janta do Crédito Público relativas ao ano de 1952.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 10 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Agnelo Orneias do Rego.

André Francisco Navarro.

Eduardo Pereira Viana.

João Cerveira Pinto.

Joaquim Dinis da Fonseca.

Manuel Maria Múrias Júnior.

D. Maria Leonor Correia Botelho.

Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.

Ricardo Malhou Durão.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Antão Santos da Cunha.

António Calheiros Lopes.

António Russell de Sousa.

Augusto César Cerqueira Gomes.

Francisco Eusébio Fernandes Prieto.

Gaspar Inácio Ferreira.

José Gualbérto de Sá Carneiro.

José dos Santos Bessa.

Luís Maria Lopes da Fonseca.

Luís Maria da Silva Lima Faleiro.

Manuel Cerqueira Gomes.

Venâncio Augusto Deslandes.

Documentos mandadas publicar no "Diário das Sessões" por despachos do Sr. Presidente:

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia Nacional.- Por disposição legal a minha situação de Deputado é incompatível com o exercício das minhas funções oficiais

normais.

Resulta desta disposição que me é vedado assistir oficialmente às reuniões do conselho escolar da Faculdade de Medicina e discutir com plenos direitos as diversas questões nele levantadas.

Ora encontram-se neste momento em discussão várias questões que interessam directamente e vitalmente à cátedra de que sou proprietário e que não podem ser orientadas sem a minha participação na matéria.

Peço por isso a V. Ex.ª que, atendendo ao que ficou exposto, me seja concedida a autorização para assistir ao conselho da Faculdade nas condições correspondentes ao exercício normal das minhas actividades escolares, o que em nada virá interferir com a minha actividade na Assembleia Nacional.

A bem da Nação.

João Afonso Cid dou Santos.

Sr. Presidente: o Sr. Deputado João Afonso Cid dos Santos, alegando na sua carta de 24 de Fevereiro último que a sua situação de Deputado é incompatível com o exercício das suas funções oficiais, e que, portanto, lhe é vedado assistir oficialmente às reuniões do conselho escolar da Faculdade de Medicina, pede autorização para assistir às sessões do mesmo conselho nas condições correspondentes ao exercício normal das nuas actividades escolares, visto encontrarem-se em discussão várias questões que interessam directamente à cátedra de que é proprietário.

Ouvida a Comissão de Legislação e Redacção, de harmonia com o despacho de V. Ex.ª da mesma data, omite a Comissão o seguinte parecer:

O artigo 90.º da Constituição estabelece no seu n.º 2.º o preceito, de que importa perda de mandato para os membros da Assembleia Nacional exercerem os seus respectivos cargos durante o funcionamento efectivo da mesma Assembleia se forem funcionários públicos, civis ou militares. < p> Este princípio acha-se estabelecido com carácter absoluto, pois a Constituição não admite, em relação no n.º 2.º, quaisquer excepções, ao contrário do que sucede em relação ao n.º 1.º do mesmo artigo.

Nestas circunstâncias, a questão reduz-se a saber se a assistência e comparticipação nos trabalhos do conselho escolar da Faculdade de Medicina, de que é professor aquele Sr. Deputado, importam ou não o exercício do respectivo cargo.

Ora o Decreto n.º 19 678, de l de Maio de 1931, que aprovou o Regulamento da Faculdade de Medicina de Lisboa, dispõe no seu artigo 1.º e § 1.º que o governo cia Faculdade pertence ao respectivo conselho escolar e que este é constituído por todos os professores catedráticos.

Por outro l a rio, dispõe o artigo 48.º, alínea e), do mesmo regulamento que compete aos professores catedráticos fazerem parte do conselho escolar e desempenharem os cargos para que sejam nomeados.

Finalmente,, os §§ 1.º e 6.º do artigo 3.º dispõem qu e para as sessões do conselho são convocados todos os professores catedráticos em efectivo serviço e que a comparência ás sessões é obrigatória, preferindo a qualquer outro serviço académico que se realizar à mesma hora.

Em face destes preceitos expressos, é pois fora de dúvida que a assistência às sessões do conselho escolar e a comparticipação nos seus trabalhos importam o exercício de uma actividade que, necessariamente, faz parte do exercício normal das funções de professor. E, porque assim é, tais actos não podem deixar de considerar-se abrangidos pelo n.º 2.º do artigo 90.º da Constituição.

Nestes termos, nem ã Assembleia Nacional pode conceder a autorização pedida - por nenhuma disposição constitucional o permitir - nem aquele Sr. Deputado poderá tomar parte nas sessões do conselho escolar da sua Faculdade sem incorrer na sanção estabelecida no corpo do referido artigo 90.º da Constituição.

(Lisboa e Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 9 de Março de 1954 - O Presidente da Comissão de Legislação e Redacção, Mário de Figueiredo.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia Nacional. - Apresento a V. Ex.ª os meus respeitos. Tenho a honra de formular uma pergunta à alta autoridade e critério de V. Ex.ª

Sou professor catedrático universitário, como V. Ex.ª sabe. Do elenco das funções de professor catedrático, além da regência da respectiva cadeira, fazem parte atribuições complementares, que formam o complexo