da sua função. Entre elas a assistência aos conselhos escolares e aos júris de exame e doutoramentos, . funções essas que exigem uma certa continuidade de exercícios, cuja interrupção poderia prejudicar a cadência pedagógica e funcional dessas atribuições. No Instituto e Universidade a que pertenço vão brevemente realizar-se sessões do conselho escolar, preparatórias de concursos e doutoramentos. Estabelece o artigo 90.º e § 2.º da Constituição a perda de mandato para os Deputados que exercerem os seus respectivos cargos durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional. A assistência e a intervenção nas sessões do conselho escolar e aos júris de exames e de concursos durante o funcionamento efectivo da Assembleia poderão fazer incorrer o Deputado na sanção prevista nesse artigo?

Agradecendo antecipadamente a V. Ex.ª o alto obséquio de uma resposta, subscrevo este respeitosamente.

A bem da Nação.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1954. - O Deputado, António Pinto de Meireles Barriga.

Sr. Presidente. - Pela sua carta de 25 de Fevereiro último o Sr. Deputado António Pinto de Meireles Barriga, alegando ser professor catedrático universitário, pergunta se, em face do artigo 90.º, n.º 2.º, da Constituição, "a assistência e a intervenção nas sessões do conselho escolar e dos júris de exames e 'de concursos, durante o funcionamento efectivo da Assembleia", importará ou não perda de mandato.

De acordo com o despacho de V. Ex.ª da mesma data, foi ouvida a Comissão de Legislação e Redacção, que emite o seguinte parecer:

O artigo 90.º, n.º 2.º, da Constituição estabelece, sem excepções, o preceito de que importa perda de mandato paia os membros da Assembleia Nacional exercerem os seus respectivos cargos durante o funcionamento efectivo da mesma Assembleia, se forem funcionários públicos, civis ou militares.

Tudo se resume, pois, em averiguar se a assistência às sessões do conselho escolar e a participação nos seus trabalhos, bem como a participação na constituição doa júris de exames; e de concursos, importam ou não o exercício do respectivo corgo de professor.

Ora o Decreto n.º lá 717, de 27 de Julho de 1930, que aprovou o Estatuto da Instrução Universitária, aplicável ao Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, de que é professor aquele Sr. Deputado, dispõe, no artigo 12.º, § 1.º, que o governo dos Faculdades pertence aos [respectivos conselhos escolares e directores, sendo aqueles constituídos pelos respectivos professores catedráticos em exercício.

Por outro lado, o Decreto n.º 20 440, de 27 de Outubro de 1931, que aprovou o Regulamento do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, dispõe, no seu artigo 72.º, n.ºs 4.º e 5.º, que compete aos professores catedráticos e extraordinários fazer parte dos júris dos exames e 'assistir às sessões do conselho escolar, estabelecendo ainda o artigo 84." que para haver sessão deste conselho é preciso que esteja presente a m aioria dos professores em exercício.

Dispõe (finalmente o artigo 85.º do mesmo regulamento que o professor que faltar à sessão é obrigado n justificar a falta perante o director.

Em face destes preceitos expressos, não pode, pois, deixar de concluir-se que a assistência às sessões do conselho escolar e a comparticipação nos seus trabalhos, bem como a participação na constituição dos júris de exames, importam o exercício de uma actividade que, necessariamente, faz parte do exercício efectivo e normal das funções de professor.

Tendo tais actos de ser assim considerados, também não poderá aquele Sr. Deputado tomar parte nas sessões do conselho escolar do Instituto de que é professor, nem fazer parte dos seus júris de exames, sem incorrer na sanção estabelecida no corpo do artigo 90.º da Constituição Política.

Quanto à participação na constituição dos júris de concursos:

O Decreto n.º 18 560, de 4 de Julho de 1930, aplicável ao Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, ao providenciar sobre a constituição dos júris de concursos .para professores catedráticos e auxiliares das Faculdades Universitárias, assim como para os doutoramentos, dispõe no seu artigo 1.º que, quando houver falta de professores nas respectivas Faculdades e nas Faculdades congéneres para a constituição de tais guris, poderão estes ser completados por indivíduos de reconhecida competência, mediante proposta das mesmas Faculdades e nomeação do Ministro da Educação Nacional.

Podem, portanto, ser até pessoas estranhas aos quadros das Faculdades.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 37 350, de 24 de Março de 1949 - que permite ao Ministro da Educação Nacional determinar a abertura de concursos perante a direcção-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes para professores agregados, extraordinários ou catedráticos das Faculdades ou escolas e institutos superiores-, dispõe, no artigo 2.º, que o Ministro tem a faculdade de nomear os respectivos júris, estabelecendo o artigo 3.º, § 3.º, que para os completar pode o Ministro recorrer às individualidades referidas no artigo 1.º 'do Decreto n.º 18 560, de 4 ao Julho de 1930.

Nestas circunstâncias, o exercício das funções de membro do júri, por nomeação ministerial, não deverá entender-se como correspondendo ou fazendo parte do exercício normal do cargo de professor, não dando, portanto, lugar à perda do mandato por aplicação do n.º 2.º do artigo 9.º da Constituição.