As deliberações da Comissão podem revestir a forma de conclusões ou recomendações, umas e outras adoptadas por unanimidade (artigo VIII). A esfera da acção territorial da Comissão está definida no artigo IV nos seguintes termos: «A competência territorial da Comissão abrange todas as regiões da África continental e insular, pelas quais os Governos membros sejam responsáveis, situadas ao sul de uma linha que, partindo do oceano Atlântico, se estende ao longo do paralelo 20º norte à fronteira nordeste da África Equatorial Francesa, e daí segue as fronteiras nordeste e este da África Equatorial Francesa, a fronteira nordeste do Congo Belga, as fronteiras setentrionais dos territórios da Uganda e do Quénia e a fronteira oriental deste último até ao oceano Indico».

Dentro destes limites compreendem-se territórios com características diferentes, mas com traços comuns, que advêm de condições mesológicas semelhantes.

A preocupação, ao defini-los, foi excluir a África Branca, ou Mediterrânica, com características totalmente diferentes.

Não se levou este critério, porém, às últimas consequências e excluíram-se também da esfera de acção da Comissão as Somálias, a Etiópia e a metade do sul do Sudão.

O motivo foi, certamente, limitar a esfera de acção territorial da Comissão à região da África em que se encontram a maior parte dos territórios sob administração das potências signatárias.

Na zona assim delimitada podem distinguir-se quatro subzonas principais: a África Ocidental, que abrange a África Ocidental Francesa, os territórios britânicos da Nigéria, Gâmbia e Costa do Ouro, a Guiné Portuguesa, a Libéria e os territórios sob tutela do Togo e a ilha de Fernando Pó; a África Central, que inclui a África Equatorial Francesa, os territórios sob tutela dos 'Camarões, a Guiné Espanhola, o Congo Belga e o território português de Cabinda; a África Oriental, que abrange os territórios britânicos do Quénia, Uganda, Rodésia e Niassalândia e o território de Taganica sob tutela da Grã-Bretanha; a África Meridional que, além da União Sul-Africana e do Sudoeste Africano, compreende os territórios portugueses de Angola e Moçambique e o território da Rodésia do Sul.

Os limites assim definidos poderão ser alterados mediante recomendação a que dêem assentimento por escrito todos os Governos membros; mesmo nesta hipótese, porém, não poderá ser ampliado para além da África ao sul do Sara (artigo IV, n.º 2). O regime financeiro da Comissão está fixado no artigo XI e obedece ao princípio da repartição dos encargos pelos Governos membros, competindo à Comissão a organização do orçamento anual das despesas administrativas do Secretariado e os orçamentos suplementares que forem considerados necessários e a sua apresentação para aprovação aos Governos membros.

Para esta repartição não se definem regras fixas, devendo obedecer ao que for estabelecido em recomendações da Comissão. Os signatários do Acordo assumem o compromisso de satisfazer as obrigações que lhes sejam atribuídas, mas com a restrição de que a liquidação será feita mediante observância do que está disposto nas respectivas legislações internas.

Ao secretário-geral cabe a principal responsabilidade pela administração dos fundos da Comissão, sua contabilização e despesas, devendo comunicar as contas relativas a cada ano orçamental aos Governos membros, após o encerramento do exercício a que respeitam. Os deveres e encargos assumidos pelos Estados signatários são apenas os que constam do texto do Acordo, mantendo-se a plena independência de cada um deles.

Ë de. mencionar especialmente como esclarecedor neste aspecto o artigo XIII, em que se afirma:

Nenhuma das disposições do presente Acordo contrariará as normas constitucionais, presentes ou futuras, que definam as relações entre os Governos membros e os seus respectivos territórios, nem tão-pouco prejudicará de qualquer forma a autoridade e as responsabilidades constitucionais dos Governos ou das administrações territoriais.

O Acordo obedece assim à orientação que a Câmara Corporativa logo no início deste parecer assinalou como sendo de seguir na organização da cooperação internacional em África, não merecendo, portanto, qualquer reparo.

III A Câmara Corporativa, tendo examinado na generalidade e na especialidade o Acordo criando a Comissão de Cooperação Técnica em África ao Sul do Sara, e atendendo ao que se expôs, é de parecer que a Assembleia Nacional o deve aprovar para ratificação pelo Chefe do Estado, na forma da Constituição.

Afonso Melo Pinto Veloso.

Afonso Rodrigues Queira.

Guilherme Braga da Cruz.

José Pires Cardoso.

Luís Supico Pinto.

Manuel Duarte Gomes da Silva.

Albano Rodrigues de Oliveira.

Francisco Monteiro Grilo.

Joaquim Moreira da Silva Cunha, relator.