Camilo António de Almeida Gama Lemos Mendonça.

Carlos Alberto Lopes Moreira.

Carlos Monteiro do Amaral Neto.

Castilho Serpa do Rosário Noronha.

Eduardo Pereira Viana.

Elísio de Oliveira Alves Pimenta.

Francisco Cardoso de Melo Machado.

Gastão Carlos de Deus Figueira.

Henrique dos Santos Tenreiro.

Herculano Amorim Ferreira.

Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.

João Afonso Cid dos Santos.

João Alpoim Borges do Canto.

João Carlos de Assis Pereira de Melo.

João Luís Augusto das Neves.

Joaquim Mendes do Amaral.

Joaquim de Pinho Brandão.

Jorge Botelho Moniz.

Jorge Pereira Jardim.

José Dias de Araújo Correia.

José Garcia Nunes Mexia.

José Maria Pereira Leite de Magalhães e Couto.

José dos Santos Bessa.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Luís de Arriaga de Sá Linhares.

Manuel de Magalhães Pessoa.

Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.

Manuel Maria Vaz.

Manuel Marques Teixeira.

Manuel Monterroso Carneiro.

Manuel de Sousa Rosal Júnior.

D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.

Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.

Mário de Figueiredo.

Paulo Cancella de Abreu.

Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.

Pedro Joaquim da Cunha Meneses Pinto Cardoso.

Ricardo Vai Monteiro.

Rui de Andrade.

Sebastião Garcia Ramires.

Urgel Abílio Horta.

Venâncio Augusto Deslandes.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 72 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 16 liaras.

O Sr. Presidente: - Está em reclamação o Diário das Sessões n.º 45.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado pedir a palavra, considero-o aprovado, vai ler-se o

Da Empresa Fabril de Máquinas Eléctricas, da Fábrica Lusitana de Tintas e Vernizes e de industriais de tapetes a pedir que sejam respeitados os princípios das Leis n.º 2002 e 2005 quanto á protecção da indústria nacional, a propósito da discussão da proposta de lei sobre o regime da indústria hoteleira.

Exposição

sectores do trabalho nacional e preparar situações futuras que poderão até assumir aspectos de desprestígio nacional.

Este é, pois, o objectivo restrito dos nossas considerações, que de modo algum visa o diploma um pormenor do seu articulado - e, deve dizer-se, um pormenor sem relevo no quadro de medidas propostas, embora da sua aplicação pudessem vir a resultar consequências prejudiciais pura o País.

2. Preceitua o artigo 13.º da proposta de lei em referência:

As empresas a que fie refere o artigo anterior beneficiarão da isenção de direitos aduaneiros emolumentos consulares para todos os apetrechos (móveis materiais, utensílios e aparelhos) destinados quer à construção e instalação de estabelecimentos futuros, quer a ampliação, adaptação renovação ou beneficiação de estabelecimentos existentes, desde que o respectivo projecto de obras ou melhoramentos seja aprovado pêlos serviços de turismo, se tais apetrechos não puderem ser adquiridos à indústria nacional em tempo útil, na qualidade exigida, ou se esta não puder oferecê-los a preço igual ou inferior aos dos mesmos artigos de procedência estrangeira despachados com o benefício da isenção, acrescido da percentagem de 15 por cento.

§ único. As isenções a que se refere este artigo serão concedidas verificadas que sejam, pela Inspecção Geral os Produtos Agrícolas e Industriais, as condições da lei s mediante caução dos direitos eventualmente devidos.

Fixa-se assim, rigidamente, em 15 por cento a margem de defesa concedida à indústria nacional e só desde que possa fornecer os apetrechos - móveis, materiais, utensílios e aparelhos - sem tempo útil e essa «na qualidade exigida».

Sempre que os produtos portugueses sejam oferecidos por preço superior, os estrangeiros beneficiarão ipso facto do privilégio da total isenção de direitos de importação.

Não se discute, antes se aceita expressamente, a existência na proposta de lei de um preceito que conceda isenções de direitos de importação a mercadorias destinadas dos novos hotéis ou à remodelação dos existentes.