O Orador:- Começarei, Sr. Presidente, por apresentar o resultado final da conta de exercício de 1952 de cada província ultramarina:

Receitas cobradas .... 42:052.077$86

Receitas cobradas .... 116:387.862$97.

Despesas pagas .... . 111:736.599$14 Tomé e Príncipe:

Receitas cobradas .... 63:682.365$97

Despesas pagas .... 52:394.131$45

Despesas pagas .... . 1.291:211.858,80

Saldo positivo 394:138.809,40

Moçambique:

Receitas cobradas. .... 2.060:591.466$75

Despesas pagas .... . 1.647:966.001$57

Saldo positivo 412:625.465018

índia:

Receitas cobradas..... $ 21:976.839,86

Despesas pagas. .... . $ 19:801.374,78

Saldo positivo $ 2:175.465,08

Receitas cobradas. .... $ 12:288.603,47

Despesas pagas..... . $ 9:871.417,98

É realmente consolador verificar que nas oito províncias ultramarinas se cumpriram os preceitos da contabilidade pública e se apresentaram as contas do ano de 1952 devidamente equilibradas, com saldos positivos, e elaboradas com clareza, regularidade e pontualidade.

Apraz-me testemunhar neste lugar que os serviços de Fazenda, quer do Ministério quer das províncias ultramarinas, cumprem zelosamente as suas funções, mantendo o serviço em dia e contribuindo assim para a boa administração das finanças ultramarinas.

Hoje ó fácil conhecer a vida financeira de cada província ultramarina, indagar da sua administração e do que mais possa convir ao seu interesse e ao bem comum da Nação.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:- Vou, pois, fazer a análise sumária que prometi ao iniciar as minhas considerações.

Indiquei já o resultado das contas d.e exercício de todas as províncias ultramarinas; referir-me-ei agora mais demoradamente a cada uma delas.

Cabo verdade. - Primeiramente referir-me-ei às contas dos serviços autónomos desta província.

E desde já devo dizer que nas minhas considerações dou esta prioridade aos serviços autónomos, não só pela sua extraordinária importância na vida administrativa de algumas províncias, como terei ocasião de expor à Assembleia Nacional, mas, sobretudo, com o fim de chamar a atenção para a necessidade que há de estabelecer a verificação e fiscalização das contas dos organismos autónomos nas províncias onde não existir.

Não se compreende que numa província ultramarina as contas de certos organismos autónomos sejam submetidas ao seu conselho fiscal ou ao tribunal administrativo da província e só depois remetidas ao Ministério do Ultra mar e noutras províncias se proceda diferentemente, remetendo ao Ministério as contas dos organismos autónomos sem a verificação de um conselho fiscal ou sem o necessário e útil julgamento do respectivo tribunal administrativo.

Começarei, então, por me referir aos serviços autónomos de Cabo Verde.

Nesta província ultramarina os serviços dos CTT tom orçamento privativo, por terem autonomia administrativa e financeira. O seu orçamento está integrado no orçamento geral da província, onde foram inscritas as receitas e despesas daqueles serviços para o exercício de 1952, as quais figuram também na conta de exercício em parcelas iguais no débito e no crédito, para se não alterar a posição final da conta geral da província.

Os serviços dos CTT da província durante o exercício de 1952 satisfizeram os seus encargos e ainda obtiveram o saldo positivo de 254.456049.

Porém, a comissão administrativa do lugre-motor Senhor das Areias, que também tem autonomia administrativ a e financeira, não arrecadou bastante para cobrir encargos, pelo que o Governo da província teve de a socorrer com um subsídio extraordinário na importância de 147.655062.

Nesta província está constituído o fundo de reserva que foi criado em todas as províncias ultramarinas pela alínea 6) do artigo 76.º do Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 1930.

Cabo Verde é das poucas províncias ultramarinas que demonstram na administração das finanças ter espírito de previdência e respeito por aquela disposição legal.

Devo dizer à Assembleia Nacional que o mencionado Decreto n.º 17 881, de 1930, é muito conhecido por todos aqueles que se interessam pela administração das finanças do ultramar.

Tanto a integração dos orçamentos privativos no orçamento geral da província, e como consequência figurarem as receitas cobradas e as despesas pagas pêlos organismos autónomos nas contas de exercício, sem influenciarem no sen resultado, visto obedecerem ao regime Se consignação, como a criação do fundo de reserva são determinações impostas pelo referido Decreto n.º 17 881.

Este é dádiva de Salazar às províncias ultramarinas. Foi neste célebre decreto que se assentou a orçamentologia ultramarina do Estado Novo. Nele reside a origem fundamental do progresso ultramarino que hoje orgulhosamente verificamos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:- Mas voltemos ao fundo de reserva de Cabo Verde.

Este f o lido da província, na sua quase totalidade, está representado por papéis de crédito do Estado Português, constituindo depósito na sede do Banco Nacional Ultramarino, em Lisboa, na importância de 695.126077.