Nada se sugere que não esteja já a ser executado noutras províncias ultramarinas.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Tive ocasião de dizer que na Guiné há dois serviços autónomos independentes financeiramente da Fazenda, porque, pela sua própria natureza -CTT e Cais do Pijiguiti -, têm de cobrar as suas receitas; e há outros dois organismos -Comissão de Caça e Fundo de Fomento e Assistência - que não arrecadam directamente as suas receitas, porquanto elas são entregues nos cofres da Fazenda como receitas consignadas.

A receita prevista e a despesa anual destes organismos autónomos e dependentes financeiramente da Fazenda prestam as suas contas ao Tribunal Administrativo da província.

Porque se não haverá de proceder igualmente com os organismos autónomos da província de Angola?

Aqui se deixa a sugestão, que parece ser de aceitar.

Para a Assembleia Nacional fazer ideia do montante das receitas cobradas pelos cinco organismos autónomos da província de Angola (não incluindo as corporações municipais e administrativas) vou apresentar o seguinte mapa:

(ver tabela na imagem)

Sr. Presidente: estes 224 000 contos das referidas organizações industrializadas de Angola são administrados sem haver um poder coordenador que ajuste e corrija deficiências de natureza financeira.

Volto a repetir, Sr. Presidente, que as contas deveriam ser tomadas e apreciadas devidamente pelo Tribunal Administrativo antes de serem remetidas ao Ministério do Ultramar.

Oxalá que este Tribunal ou outro organismo local competente venha a ser encarregado de fiscalizar a actividade financeira dos serviços autónomos da província.

Mas, Sr. Presidente, além destes serviços autónomos, ainda devo mencionai o Fundo de Fomento de Angola, sob a gerência de uma comissão administrativa, cujo presidente é o Sr. Governador-Geral.

Durante o ano de 1952, este Fundo utilizou receitas consignadas pelo orçamento geral da província e além destas ainda utilizou outros verbas provenientes da abertura de créditos especiais, como se poderá ver neste mapa:

(ver tabela na imagem)

É evidente que estes números fazem ressaltar à simples vista a enorme diferença que existe entre as receitas que foram consignadas no orçamento geral e o montante dos créditos especiais que se abriram; isto é, trata-se uma disparidade flagrante entre a dotação e o seu reforço.

Seria mais aceitável que a dotação de 200 600 contos fosse reforçada com 85 000 contos do que se poderá compreender o inverso.

Isto são críticas sem valor, que se ouvem a quem está fora do assunto e apenas vê a crueza daqueles números.

E também se critica, igualmente sem fundamento, que o orçamento suplementar do Fundo de Fomento, com o reforço de 250 COO contos, teria sido extemporâneo, pois se fez no fim do ano de 1952, e portanto sem tempo para a sua utilização.

Porque o assunto é dos mais importantes da vida pública de Angola, peço licença para tomar alguns minutos à Assembleia Nacional no esclarecimento do caso.

Quem se der ao cuidado de examinar as contas da C. A. F. F. A., nome pelo qual é conhecida a Comissão Administrativa do Fundo de Fomento de Angola, poderá ver que o seu orçamento continha a receita ordinária de 85 000 contos, como já indiquei, mas o saldo da gerência anterior era de 167:455.070,96, e os excessos das receitas cobradas e entradas no orçamento geral da província nos anos de 1950 e 1951 eram de 54:069.442,18; portanto as receitas da C. A. F. F. A. em 1952 importavam em 307:424.513,14, antes do reforço dos 250 600 contos, como se poderá verificar:

Receita ordinária ..................... 85:000.000,00

Excesso de receita cobrada em

Créditos especiais .................... 250:600.000,00

Quer dizer: a C. A. F. F. A. dispôs de 307 000 contos antes do reforço e na totalidade teve à sua disposição a elevada soma de 558 000 contos.

Quanto ao facto de só no final do ano ser feito o reforço com a abertura dos créditos especiais, quero tombem prestar um esclarecimento à Assembleia Nacional, para se não censurar aquilo que censura não merece.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Como VV. Ex.as sabem, o período do exercício nas províncias ultramarinas prolonga-se por seis meses até 30 de Junho do ano seguinte.

Só depois desta data a Fazenda poderá efectuar as contas, que levam seu tempo, para saber do quantitativo dos respectivos saldos disponíveis.

Depois desta simples explicação se compreenderá o motivo sério pelo qual o primeiro orçamento suplementar da C. A. F. F. A. só foi publicado no Boletim Oficial de Angola n.º 42, 1.ª série, de 15 de Outubro de 1952.

Necessário se torna seguidamente trazer ao conhecimento da Assembleia Nacional o destino que a C. A. F. F. A. deu a tão elevada quantia. Devo dizer que, dos 508 000 contos, gastou 452 000 e entregou na Fazenda 106 000.

Mas a C. A. F. F. A. tem tido uma actuação tão útil e prestimosa que dignifica a nossa administração ultramarina.

Convém lembrar donde provém.

A sua origem veio do Fundo de Fomento de Angola, criado por decreto de Agosto de 1938.

Seguidamente foi publicada a portaria ministerial, deu poderes legais à

de 29 de Outubro de 1945, que à Comissão Administrativa do Fundo de Fomento de Angola e fixou superiormente o plano de trabalhos, avaliados em 300 000 contos, para o período de cinco anos.