Abastecedoras de Leite de Lisboa, bem como os relatórios que as acompanhassem, por não se encontrarem ainda nos arquivos das entidades pecuárias mencionadas no referido requerimento, entidades essas a quem aproveito a oportunidade para prestar a homenagem do meu reconhecimento pela forma tão atenciosa como me receberam e atenderam.

O Sr. Castilho de Noronha: - Sr. Presidente: pedi a palavra para me fazer eco nesta Assembleia dos angustiosos e sucessivos apelos que os funcionários aposentados de outras províncias ultramarinas residentes no Estado da índia têm dirigido às instâncias competentes, pedindo que se ponha termo à situação verdadeiramente aflitiva em que vivem, depois de terem consumido no serviço do Estado as suas melhores energias.

Vozes:-Muito bem !

O Orador:-Vejamos o que se passa em relação a esses funcionários quando são desligados do serviço para efeito de aposentação ou reforma.

Na fixação da pensão que lhes cabe observa-se o disposto no artigo. 7.º do Decreto n.º 25 371, de 18 de Maio de 1935, que manda calcular a pensão pelo número de anos de serviço e pela categoria que o funcionário tem à data da desligação do serviço.

Observa-se também o disposto no artigo 10.º do mesmo. Decreto n.º 25 371, em virtude do qual as pensões de aposentação de qualquer funcionário nunca poderão ser superiores aos vencimentos dos funcionários da mesma ou correspondente categoria em serviço activo.

Até aqui tudo está certo. Simplesmente sucede que a pensão fixada com a observância de todas essas formalidades é abonada ao funcionário que continue a viver nu província onde prestou serviço.

Se ele for viver para outra província ou mesmo regressar à sua terra natal, surge logo o artigo 1.º do Diploma Legislativo Col onial n.º 114, de 5 de Agosto de 1926, que dispõe:

Nenhum funcionário ou empregado, civil e militar, dos quadros dos serviços ultramarinos, aposentado ou desligado do serviço aguardando aposentação, reformado ou julgado incapaz aguardando reforma, poderá ser abonado de vencimentos superiores àqueles que legalmente compitam aos de igual categoria, posto ou equiparação em serviço activo na província onde ele residir.

Isto quanto à pensão. Quanto ao suplemento, é ele regulado pelo artigo 9.º do Decreto n.º 38 082, de 7 de Dezembro de 1950, que determina:

O suplemento sobre as pensões dos funcionários provinciais, civis e militares, na situação de aposentação ou reforma, ou na de aguardando aposentação ou reforma, residentes em província diferente daquela s que pertençam, será o estabelecido para os que estiverem nos mesmas condições e cujos encargos sejam suportados somente pela província da sua residência.

Como acabamos de ver, nos termos do artigo 1.º do Diploma Legislativo Colonial n.º 114, de 5 de Agosto de 1926, que reproduzi, um funcionário aposentado duma província, seja qual for a pensão que no orçamento dessa província lhe tenha sido consignada, se for residir para outra província, ainda mesmo que seja a sua terra natal, não poderá receber mais do que o funcionário de igual ou correspondente categoria em serviço activo na província da sua residência.

E, como no Estado da índia os vencimentos dos funcionários são mais baixos do que em quase todas as outras províncias ultramarinas, resulta que os funcionários naturais de Goa que, tendo trabalhado em Moçambique, por exemplo, regressem à sua terra voem a sua pensão reduzida a uma insignificância, que está longe de ser uma remuneração condigna dos serviços que eles prestaram, muitas vezes com pesados sacrifícios.

Vozes: - Muito bem !

O Orador:-Será isto justo? Será moral?

Não é nenhuma anomalia, como talvez se pretenda dizer, que, pertencendo dois funcionários, já não digo a quadros diferentes, mas a províncias diferentes, um ganhe mais do que o outro.

Não se pode pretender a equiparação de vencimentos desses dois funcionários.

De facto, que há de comum entre um, que nunca saiu da sua terra, e o outro, que, certamente com o intuito de se garantir vida mais desafogada na velhice, se deslocou para remotas regiões, separando-se da sua família e sujeitando-se a tantas inclemências, a tantos sacrifícios, a tantas vicissitudes?

Esses funcionários, que por dezenas de anos labutaram em lugares distantes, regressam à terra que lhes deu o berço precisamente porque a amam.

Mas não podem fazê-lo impunemente. O regresso à terra só lhes é permitido com a condição de sofrerem graves prejuízos.

Para não me alongar muito, limitar-me-ei a expor perante a Assembleia dois casos que nos permitam apreciar esta tão ingrata quanto monstruosa questão.

A um funcionário aposentado da categoria de terceiro-oficial dos correios, telégrafos e telefones da província de Moçambique vêm consignadas no respectivo orçamento as seguintes verbas:

Pensão ................. 1.821682

Soma ...... 2.276527

As importâncias acima indicadas, convertidas em rupias, são:

Vejamos agora o que de facto recebe no Estado da índia, em virtude do disposto nos artigos 1.º do Diploma Legislativo Colonial n.º 114 e 9.º do Decreto n." 38082, atrás referidos:

Ora aí está: um funcionário a quem no orçamento está atribuída a importância de 2.276$, ou seja rup. 379, recebe no Estado da índia só 8795, ou seja rup. 146, o que equivale a muito menos de metade.

Muito mais impressionante é o outro caso que vou expor.