A um segundo-oficial da Fazenda, aposentado, o orçamento da província de Moçambique consigna as seguintes verbas:

O que recebe no Estado da índia, em virtude do disposto nos artigos 1.º do Diploma Legislativo Colonial n.º 114 e 9.º do Decreto n." 38 082, é o seguinte:

Temos, pois, que, dos 3.0725 que o orçamento lhe dá, recebe só 1.2423!

Ainda mais. No regime vigente de restrições ao qual venho referindo-me, um segundo-oficial da Fazenda, aposentado apenas com 15 anos, e um outro da mesma categoria, mas que se aposentou com 30 ou mais anos, são equiparados na pensão que recebem.

Ao primeiro o orçamento, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 25 371, de 18 de Maio de 1935, atribui como pensão mensal, em proporção dos 15 anos de serviço, a importância de 1.229092.

Mas como, em virtude do artigo 1.º do Diploma Legislativo Colonial n.º 114, um aposentado não pode receber mais do que um funcionário de igual categoria em serviço activo na província da sua residência, a pensão fica reduzida a 857$, que é o vencimento do funcionário de igual categoria no Estado da índia.

Pois um aposentado com 30 ou mais anos de serviço, que tem direito a receber, como pensão mensal, a importância de 2.457$, não recebe no Estado da índia mais de 857$, ficando assim equiparado ao outro com muito menos anos de serviço!

E não se esqueça que esses funcionários que hoje vêem reduzida a sua pensão, contribuíram para compensação da aposentação, sofrendo descontos proporcionais aos seus vencimentos.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-Na presente questão há ainda a observar o seguinte: tratando-se da pensão, os funcionários aposentados doutras províncias ultramarinas são equiparados, como vimos, aos funcionários de igual categoria da província, da sua residência; tratando-se, porém, do suplemento,--são eles equiparados aos aposentados da mesma província, em virtude do artigo 9.ºr do já citado Decreto n.º 38 089, de 7 de Dezembro de 1950.

Esta última disposição fez que esses funcionários não fossem contemplados na melhoria de vencimentos que, vai já para uns meses, tiveram principalmente os funcionários em serviço activo do Estado da índia, graças aos esforços do ilustre governador-geral, general Benard Guedes, que tão louvavelmente se empenhou neste sentido, ligando o seu benquisto nome a uma medida de há muito reclamada.

Vozes: - Muito bem I

O Orador:-Se nesse remoto ano houve razOes que justificassem a sua promulgação, certamente elas hoje não subsistem. O que subsiste é a dura e odiosa disposição que cria aos pobres aposentados de outras províncias ultramarinas residentes no Estado da índia uma situação angustiosa, precisamente quando eles, exaustos de forças, tinham direito a ter uma vida mais despreocupada e mais isenta de cuidados.

Ao espirito altamente compreensivo do Sr. Ministro do Ultramar recomendo deste lagar a resolução do assunto. Estou certo de que S. Ex.º se convencerá de que a posição desses funcionários é simplesmente insustentável.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem I O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Rebelo de Sousa: - Sr. Presidente: envio para a (Mesa o seguinte

Requerimento

Minis-.dos os

«Itaqueiro, nus termos regimentais, que, pelo tério da Educação Nacional, me sejam fomeci seguintes elementos: Número de escolas em funcionamento destinadas ao ensino infantil nos anos de 1940 a 1954, por localidades e com a indicação dos alunos inscritos, por sexos;

&) Quais os requisitos a que obedece a concessão das respectivas licenças, quer no que respeita a instalações e material -de ensino, quer no que respeita ao pessoal responsável e docente; Normas de funcionamento e fiscalização a que tais escolas estão sujeitas e resultados das inspecções efectuadas».

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

O Sr. Presidente: - Continuam- em discussão as Contas Gerais do Estado relativas a 1902.

Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Maria Voz.

O Sr. Manuel Vaz: - Sr. Presidente: no uso das atribuições, que mais não são que o cumprimento do dever imposto pelo n.º 3." do artigo 91.º da Constituição, procede esta Assembleia a apreciação das Contas Gerais do Estado referentes ao ano económico de 1952.

Não se trata propriamente, como aqui já foi dito pôr mais- de uma vez, de se proceder à sua análise segundo as leis da contabilidade, à averiguação da sua legalidade orçamental ou ao estudo minucioso da exactidão dos números apresentados pela Administração.

Essa apreciação incumbe, especificamente, a órgãos especializados na matéria, como o Tribunal de Contas, que as aprecia e julga sob os aludidos aspectos.

A nós pertence, principalmente, o seu julgamento político, sem nos alhearmos,, como é natural, de outras questões que possam suscitar-se durante o seu estudo e análise.

E este um dos actos mais importantes da nossa actividade parlamentar, pela forte projecção 'que, necessariamente, ele tem na vida política, económica e social da Nação.

Vozes: - Muito bem I

O Orador: - O País, tendo de fornecer à Administração Pública, coercivamente, os recursos financeiros