do abono de família; pelo aumento da verba destinada à comparticipação nos encargos com a protecção à família e à primeira infância; pelas dotações especiais para prosseguir a campanha contra o analfabetismo.

Ao tratar-se de política fiscal, no capítulo II a proposta da Lei de Meios, na justa defesa dos contribuintes, dispõe que fica vedado aos serviços do Estado e aos organismos corporativos ou de coordenação económica criar ou agravar taxas ou receitas de idêntica natureza sem expressa concordância do Ministro das Finanças.

Mas para não falhar a equidade e a justiça no lançamento daquelas taxas, a concordância do Ministro das Finanças será exarada sob parecer da comissão referida no artigo 7.º da Lei n.º 2059. De 29 de Dezembro de 1952.

E, com o mesmo espírito de justiça e de distribuição equitativa pelos respectivos contribuintes, a proposta inclui a revisão da parte do regime legal hidroagrícola respeitante ao reembolso do custo das obras já concluídas e às despesas da sua exploração e conservação; e enquanto esta revisão não estiver concluída poderá o Ministro das Finanças suspender a cobrança da taxa de rega e beneficiação, assim como a da contribuição predial liquidada sobre o excesso do rendimento colectável. uma vez que tal medida se mostre devidamente justificada.

Como acabamos de ver. em política fiscal o Governo do Estado Novo procura remediar injustiças ou erros sempre susceptíveis de serem cometidos, sobretudo em assuntos de natureza fiscal.

Ao serem enumerados, no artigo 23.º da proposta os objectivos a que se devem destinar os auxílios financeiros do Estado na política dos melhoramentos rurais. o Governo revela um cuidado especial pela melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais e ao mesmo tempo dá satisfação ;às sugestões que nesse sentido têm partido da Assembleia Nacional nas legislaturas anteriores.

A política dos melhoramentos rurais adoptada e seguida pelo Estado Novo é apoiada e acarinhada por Iodos os portugueses.

E o interesse do Governo por esta política rural é tão evidente que no artigo 24.º da sua proposta da Lei de Meios se estabelece que as verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado destinadas a melhoramentos rurais não são susceptíveis de transferência.

Esta disposição da proposta, que assim pretende proteger o ruralismo evitando que se possam desviar para outros fins as verbas destinadas a melhoramentos rurais, é digna do nosso inteiro aplauso.

Vozes: - Muito bem! Orador: - Sr. Presidente: expus neste breve resumo o que de um modo geral me pareceu que deveria dizer acerca ,da proposta governamental da Lei de Meios.

Seja-me porém, permitido, Sr. Presidente, que mais especialmente me retira aos artigos 8.º. l5.º 20.º e 22.º, porque neles existem uns laços de ligação entre a metrópole e o ultramar, a que convém dar a merecida relevância.

A política do Estado Novo sempre tem caminhado no sentido de fortalecer os laços de união da metrópole ao ultramar.

A Nação é una e indivisível em todos os seus territórios, situados na Europa, na África, na Asia e na Oceânia.

É pois de louvar Sr. Presidente, que a proposta da Lei de Meios, especialmente destinada à elaboração do orçamento da metrópole, também inclua disposições relativas às províncias ultramarinas.

Seguindo a ordem numérica do articulado da proposta, começarei por me referir à disposição do artigo 8.º, pela qual o Ministro das Finanças fica autorizado a estab elecer, de acordo com o Ministro do Ultramar uma protecção pautal até 15 por cento dos tabacos semiclaros e claros em folha, a fim de se estender, intensificar e aperfeiçoar a cultura das ramas no ultramar.

Ao tratar desta disposição da Lei de Meios para 1954 entendo que primeiramente devo informar a Assembleia Nacional de que as receitas doa tabacos têm tendência para aumentar de ano para ano e que o seu montante deve aproximar-se dos 400000 contos.

Isso se poderá verificar pelos seguintes elementos estatísticos apresentados no parecer de 1950 da Comissão das Contas Públicas da Assembleia Nacional:

Receita dos tabacos de 1948 a 1950, em contos

Os tabacos constituem pois uma grande fonte de receitas públicas.

Mas, para melhor se conhecer o verdadeiro alcance da disposição da proposta relativamente à protecção pautal dos tabacos do ultramar, convirá ainda que eu exponha à Assembleia Nacional as quantidades e valores da folha de tabaco importada do estrangeiro e das nossas províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique.

Importação da folha de tabaco de 1948 a 1950

Como se vê pela importação de folha de tabaco, Portugal é um país tributário dos Estados Unidos da América do Norte, apesar de nas províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique se produzir tabaco.

Mas nós podemos ainda apreciar o problema dos tabacos, em face do seu rendimento, pelos elementos valiosos que o Sr. Ministro das Finanças pôs à nossa disposição e fez distribuir a cada Deputado juntamente com a proposta da Lei de Meios, o que constitui motivo de agradecimento ao Sr. Doutor Águedo de Oliveira e que eu desta, tribuna lhe tributo reconhecidamente.

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