Prepara-se, assim, o Governo para dispor dos elementos completos de apreciação que lhe permitam, em tempo oportuno, equacionar todo o problema em termos de lhe ser dado o melhor seguimento. Prevê-se que nesses estudos colaborem técnicos da Sociedade Hidroeléctrica do Revué, cuja posição perante as novas obras será igualmente considerada.

Na fase actual do conhecimento de problema tão amplo o Governo agiu, em meu entender, pela forma mais aconselhável, dado que passou o tempo em que atrás de uni sonho se esbanjavam recursos e se acumulavam desaires.

Vozes: - Muito bem!

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Santos Bessa: - Sr. Presidente: pedi a palavra porque não quero que se encerre esta sessão legislativa sem chamar a atenção do Governo para as disposições do Decreto n.º 23 807, de 28 de Abril de 1934, que regida os períodos de evicção escolar dos alunos que sofrem de certas doenças infecto-contagiosas e dos irmãos ou companheiros que com eles coabitam ou tenham estabelecido contacto durante o período de doença.

O decreto está a fazer vinte anos, e neste espaço de tempo foi grande a evolução sofrida pela terapêutica e pela epidemoliogia de certas doenças, sobretudo devido à descoberta de novas drogas, como as sulfamidas e os antibióticos. Por efeito dessa evolução tornou-se velho e anacrónico esse decreto.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Como médico custa-nos ver retidas em casa, proibidas da frequência escolar durante _ certo tempo, por efeito deste antiquado decreto, crianças que sofreram carta doenças contagiosas, sem que elas constituam qualquer perigo para a disseminação da doença respectiva.

O assunto foi ventilado no I Congresso de Protecção à Infância e faz parte dos votos entregues ao Governo em fins de 1952. Em Dezembro de 1953 foi novamente objecto de demorado estando da Sociedade Portuguesa de Pediatria, no qual colaboraram vários médicos escolares e em que interveio com a sua reconhecida autoridade um técnico de saúde pública. O resultado desse trabalho também foi enviado às instâncias superiores.

Mas até esta data nada consta acerca de quaisquer medidas ordenadas pelo Ministério da Educação Nacional no sentido de actualizar, por movo diploma, os períodos de evicção a que me reporto.

A título de exemplo, direi a VV. Exas. que, no que respeita ao sarampo, o tal Decreto n.º 23 807 dispõe a proibição de frequência escolar durante quinze dias, a partir do começo da erupção. Dado que está provado que depois de ter surgido a erupção se atenua a contagiosidade e que esta desaparece ao fim de quarenta e oito horas nas formas não complicadas, não vemos razão para que a criança nestas condições não possa regressar à escola logo que esteja em franca convalescença.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Com a escarlatina acontece coisa semelhante: o decreto impõe a proibição da frequência escolar durante quarenta dias a contar do princípio da doença. Não se faz nele, como não podia fazer-se, aliás, qualquer distinção entre os doentes que foram correctamente tratados pelos antibióticos e os que o não foram. Ora está averiguado que os primeiros, nos quais não houve qualquer complicação séptica, não carecem desses quarenta dias e podem muito bem reduzir a duas semanas o seu período de evicção.

A parotidite epidémica é de tal benignidade nas crianças, em oposição à gravidade revelada nos adultos que a sofrem, que não se chega a compreender haja qualquer período de afastamento escolar depois da cura da doença. Entretanto, o decreto determinou que esse afastamento seja de vinte e dois dias, a contar do começo da doença.

Mais flagrante é, contudo, o que se passa com a rubéola. Ela é, para ambos os sexos, durante a infância, uma doença de extrema benignidade . Tal como acontece com a parotidite epidémica, não se compreende que a criança tenha de sofrer qualquer afastamento escolar depois de curada a doença.

Quanto aos rapazes, não se justifica que se prejudique a frequência escolar por causa da difusão duma doença benigna, que raríssimas vezes traz complicações.

No que respeita às raparigas, é, porém, condenável que se evite a difusão da doença. Sob o ponto de vista sanitário e da profilaxia de sérias e graves consequências na descendência, será de toda a conveniência promover o contágio desta doença entre as raparigas. Está demonstrado desde 1941, pelos trabalhos de Gregg, na Austrália, os quais foram confirmados nos Estados Unidos, na Suíça e em muitos outros países, que as mulheres que sofrem de rubéola no 1.º trimestre da sua gravidez transmitem a doença ao embrião em quase 100 por cento dos casos, originando, por efeito dessa embriopatia rubeólica, anomalias congénitas da mais alta gravidade. A estatística de Gre gg pode resumir-se assim:

Percentagem

dos casos

Cardiopatias congénitas....39

Cataratas oculares ...... .17

Estas demonstrações não sofreram a mínima contestação. Ora, tratando-se de uma doença extremamente benigna na infância e que dá imunidade específica e duradoura, é de toda a conveniência facilitar a difusão da doença entre as raparigas, para que elas não venham a correr o risco de a sofrer no futuro, durante o 1.º trimestre da sua gravidez, comprometendo assim gravemente a descendência com filhos portadores de graves e irremediáveis anomalias congénitas.

Vozes: - Muito bem!