favorecer a importação de artigos que têm mesmo de ser importados, porque se não podem obter no mercado interno. O problema é, pois, completamente diferente.
O Orador: -E eu direi então a V. Ex.ª que, se para essas empresas que V. Ex.ª citou só se lhes dá uma isenção de direitos quando os preços não sejam iguais aos da indústria nacional, etc., parece-me que se deve ter muito mais cautela para aquelas que podem utilizar francamente os artigos que a indústria nacional possa fornecer.
O Sr. Mário de Figueiredo: - Eu queria dizer desde já a V. Ex.ª que essas soluções correspondem a um certo estado do estudo do problema por parte do Governo e a solução que aparece nesta proposta corresponde a um estado já mais avançado do estudo da questão, também por parte do Governo.
O Orador: -Então peço desculpa para responder o seguinte: acho muito estranho que o Governo disponha de elementos e os não traga ao nosso conhecimento quando manda uma proposta para a Assembleia aprovar e que afinal se baseie nesses próprios elementos.
O Sr. Mário de Figueiredo: - Nem todos os elementos são fornecidos por escrito. De resto, o Governo não podia pressupor que o assunto viesse a ter a discussão que teve.
O Orador: -Mas então V. Ex.ª vai-nos dizer, com certeza, quais são esses argumentos, para nos convencer a todos.
O Sr. Mário de Figueiredo: -São aqueles que V. Ex.ª já conhece, porque já lhos referi.
O Orador: -E que, diga-se de passagem, com franqueza, não me convenceram.
Mas continuando: temos, porém, é certo, uma excepção flagrante - que interessa focar para o efeito - no caso de um grande hotel a construir em Lisboa, visto que o Decreto-Lei -n.º 39 173, de 16 de Abril do ano findo, estabeleceu inesperadamente um precedente à doutrina que esta proposta de lei pretende generalizar agora no seu artigo 13.º
Poderemos admitir que se tratou, com certeza, de uma medida puramente de excepção, com vista a acudir, como se diz nesse diploma, "a uma necessidade pública eminente no momento actual".
A não ser assim, e a aceitar-se a generalização de tal medida, teríamos de admitir que se conferia à indústria hoteleira uma posição de tal importância no conjunto da produção nacional que a sua protecção poderia e deveria ser levada até ao ponto de poder comprometer muito embora a protecção e defesa que a outra indústria já tem.
Creio que o problema visto assim não tinha razão de ser, e portanto pode ficar o caso desse hotel de Lisboa como excepção a confirmar a regra, que todas as razões já postas me parecem plenamente confirmar.
Esclareça-se, de resto, que esta comparação de preços a que se alude no artigo 13.º tem em vista unicamente estabelecer as condições necessárias para poder ser conferida a isenção de direitos; em nada impede por si que se possam adquirir ou não quaisquer artigos no estrangeiro, o que dá a indispensável garantia de que a indústria nacional tem de procurar ajustar os seus preços à concorrência internacional, que, nas circunstanciais comerciais correntes, terá de fatalmente suportar. Julgo, Sr. Presidente, devidamente comprovadas as razões que levaram à alteração da redacção do artigo 13.º da proposta, estabelecendo a comparação dos preços dos produtos nacionais com os dos similares estrangeiros, não considerando estes com a isenção de direitos, mas sim despachados para consumo.
No fundo, substitui-se devido - impede-se simplesmente, dizia eu, uma generalização perigosa e preocupante, através da entrega da ponderação dos casos ao Governo, a traduzir a confiança inteira que nele depositamos para resolver como entender. O que a Assembleia Nacional manifestará, se aprovar a proposta da substituição, é o desejo de não querer deixar sair do âmbito ministerial a ponderação de tão delicados problemas.
Vozes: - Muito bem!
O Orador:-É uma preocupação que se integra, aliás, na orientação geral que preside, criando uma disciplina, a esta questão das isenções, como se depreende da forma de trabalhar -digamos assim- dentro das Leis n.ºs 2 002 e 2 003, que a própria Câmara Corporativa invocou no seu parecer.
Para ter direito a tais isenções impõe-se que a indústria interessada seja considerada como indústria-base ou do interesse nacional; mas não é o Ministro da Economia, por exemplo, quem pode por si só classificá-la para o efeito: isso é já competência do Conselho de Ministros, que avaliará das razões que o Ministro da Economia eventualmente apresente em defesa de tal classificação.
Conferida esta, está em potencial para a empresa o direito da isenção de impostos aduaneiros, nos casos previstos nas leis; simplesmente, muito embora verificados estes, não é ainda o Ministro da Economia quem podo, na realidade, conferi-la, mas sim o Ministro das Finanças, que, em cada caso também, ponderará as razões que aquele lhe apresente com vista a concessão das isenções.
Isto traduz, como é evidente, o seguinte:
2) O Ministro da Economia, muito embora dispondo dos elementos que lhe permitam avaliar do caso em si, quer em valor absoluto, quer em valor relativo, não é considerado capaz para isentar as mercadorias, visto defender-se a posição de que o Ministro das Finanças,