Decreto da Assembleia Nacional sobre beneficiação de terrenos cuja arborização seja indispensável para garantir á fixação e a conservação do solo

Artigo 1.° É considerada de utilidade pública urgente a beneficiação dos terrenos tida como indispensável para garantir a fixação- e conservação do solo.

Ant. 2.° A arborização florestal dos terrenos cujo revestimento silvícola seja indispensável para garantir a fixação e a conservação do solo será promovida nos termos do presente diploma.

Ant. 3.° Nos terrenos cuja beneficiação tenha sido considerada de utilidade pública, poderá ser substituído o revestimento florestal pela cultura agrícola feita em socalcos ou por outros processos capazes de garantir a conservação do solo, quando os respectivos (proprietários assim o requeiram.

§ 1.º A substituição prevista no corpo deste artigo dependerá de despacho do Ministro da Economia, ouvidas as direcções-gerais dos Serviços Agrícolas e dos Serviços Florestais e Aquícolas. O despacho fixará o prazo e as condições em que deverão realizar-se os trabalhos.

§ 2.º Se os trabalhos de defesa, por falta de conve niente conservação, deixarem de preencher o fim a que tenham sido destinados, será o proprietário intimado a fazer as devidas reparações e, não as fazendo no prazo determinado, os terrenos serão arborizados nas condições previstas no (presente diploma.

Art. 4.° A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas procederá, na parte que lhe competir, ao reconhecimento dos terrenos carecidos de beneficiação, dando prioridade às regiões situadas ao sul do Tejo e na orla raiana do centro e do norte, onde a erosão é mais intensa, e às bacias hidrográficas.

§ 1.º O reconhecimento determinado neste artigo será apreciado pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e submetido à aprovação do Ministro da Economia.

§ 2.° Aprovado o reconhecimento, será elaborado para cada uma das regiões o respectivo plano de arborização.

a) Demarcação, na carta l : 25 000 ou l:50 000, dos limites da região e dos perímetro s de arborização em que deva ser subdividida;

b) Descrição do meio, no aspecto edáfico, climático, biológico e económico-social;

c) Demarcação, na carta, dos terrenos cuja .arborização deva ser considerada de utilidade pública urgente;

d) Relação dos terrenos pertencentes ao Estado, aos corpos administrativos, a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e a particulares, e dos baldios;

e) Indicação das áreas a arborizar, das obras de hidráulica torrencial e de conservação do solo e ainda das complementares que se reconheçam necessárias, como viveiros, caminhos, construções, captações de água, obras de defesa contra incêndios e outras;

f) Estimativa do custo da arborização e das obras indicadas;

g) Prazo previsto para a execução dos trabalhos;

h) Estudo das repercussões dos trabalhos previstos sobre as condições de vida dos povos, depois de ouvidos os grémios da lavoura das áreas interessadas.

Art. 6.° O Governo, de harmonia com o disposto no n.° 1.º da base VI da Lei n.° 2 058, enviará à Câmara Corporativa os planos de arborização, para sobre eles emitir parecer.

§ único. A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas fornecerá à Câmara Corporativa os necessários elementos de estudo e informação.