dos Serviços Florestais e Aquícolas e constituem encargo do Estado.

Art. 27.º Os encargos inerentes à polícia e conservação das matas, nos terrenos arborizados ao abrigo deste diploma, serão suportados pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Art. 28.° Os proprietários e possuidores, por qualquer título, de terrenos em que tenha de proceder-se às obras promovidas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, previstas em artigos anteriores, ou a estudos ou trabalhos preparatórios, e bem assim os proprietários e possuidores de terrenos que àqueles dêem acesso, ficam obrigados, sob pena de desobediência, a consentir na sua ocupação, trânsito, desvio de águas e vias de comunicação pelo tempo que durarem os estudos, trabalhos e obras.

Art. 29.° Os referidos proprietários e possuidores têm direito a receber, como indemnização pêlos prejuízos que sofrerem, as importâncias fixadas por acordo entre eles e a Direcção-Geral dos Serviços F lorestais e Aquícolas.

§ único. Na falta de acordo, serão fixadas por uma comissão arbitrai, composta de três peritos, nomeados um pelo interessado, outro pelo director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e o terceiro, de desempate, por ambas as partes ou pelo juiz de direito da comarca, a requerimento de qualquer delas.

Art. 30.º O Ministro da Economia, por proposta dos serviços ou a requerimento dos interessados, poderá conceder gratuitamente aos corpos administrativos, às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou a particulares, isolados ou agrupados, assistência técnica, plantas e sementes, para estudo e execução de trabalhos de fixação e conservação de solos, sem prejuízo da execução dos planos de arborização previstos nesta lei.

Art. 31.° Quando se reconheça que a execução dos planos de arborização coloca algum ou alguns dos proprietários em condições de insuficiência de meios para suprir as necessidades do seu agregado familiar, a a plicação do disposto neste diploma aos terrenos pertencentes a esses proprietários ficará dependente da possibilidade de lhes ser facultado um casal agrícola nos núcleos de colonização da Junta de Colonização Interna.

§ 1.º O reconhecimento das condições de insuficiência referidas no corpo deste artigo é feito pela Junta de Colonização Interna, mediante inquérito e consulta às autoridades locais.

§ 2.° Verificada a possibilidade de os proprietários referidos serem admitidos pela Junta de Colonização Interna como colonos, os terrenos que lhes pertencem no perímetro poderão ser expropriados para arborização e a indemnização abatida ao preço do casal.

§ 3.° Nos casos previstos neste artigo, o casal agrícola será atribuído logo de início em regime de fruição definitiva.

§ 4.º Aos proprietários nas condições referidas neste artigo não é aplicável o limite de idade estabelecido para a admissão de colonos.

Art. 32.° O Governo regulamentará a pre sente lei de modo a facilitar aos proprietários a concessão de créditos e outras regalias no mais curto prazo.

Mário de Figueiredo.

António Abrantes Tavares.

João Luís Augusto dai Neves.

João Mendes da Costa Amaral.

Joaquim Dinis da Fonseca.

José Gualberto de Sá Carneiro.

José Guilherme de Melo e Castro.

Luís Maria Lopes da Fonseca.

Manuel Lopes de Almeida.