Artigo 1.° Os estabelecimentos hoteleiros e similares, com interesse para o turismo, serão, respectivamente, assim designados:

a) Hotéis, pensões e hospedarias; pousadas e estalagens;

b) Restaurantes e casas de pasto; casas de chá, cafés, cervejarias e botequins (bares); cabarets e salões de dança (damcings).

§ 1.° Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de chá, cafés, cervejarias, botequins, caiareis o salões de dança serão classificados-de luxo, de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classe, conforme a categoria das respectivas instalações e serviço, sendo ainda de admitir que a classificação dos hotéis de luxo e de 1.ª possa ser subdividida em duas categorias, a designar por A e B.

Pela especialidade das suas características e serviço, os restaurantes poderão também ser classificados em típicos e regionais.

§ 2.° Serão definidas em regulamento, ouvido o respectivo organismo corporativo, as características e requisitos mínimos dos estabelecimentos a que corresponda cada designação e classificação.

§ 3.° As designações e classificações atribuídas aos estabelecimentos hoteleiros e similares serão publicadas no Diário do Governa.

§ 4.° Os estabelecimentos hoteleiros e similares não poderão usar, sob qualquer pretexto, designação ou classificação diferentes das atribuídas pêlos serviços de turismo, nem os que mudarem de categoria poderão aludir de qualquer modo à designação ou classificação anteriores.

§ 5.° Em todos os diplomas e mais documentos emanados do Estado e dos corpos administrativos, e bem assim dos organismos corporativos e de coordenação económica, observar-se-ão sempre e apenas as designações constantes desta lei.

Art. 2.° Nas denominações dos estabelecimentos hoteleiros ou similares não é permitido o emprego de palavras ou expressões estrangeiras e dependerá de autorização dos serviços de turismo a utilização dos qualificativos de «Grande», «Palácio» ou «de Turismo».

§ único, Os estabelecimentos que usem na sua denominação palavras estrangeiras ou os qualificativos referidos no corpo deste artigo poderão ser autorizados a manter a sua denominação actual, desde que o requeiram no prazo de seis meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma. A autorização só poderá ser dada quando da estrita observância do preceituado no corpo deste artigo possa resultar grave prejuízo de ordem comercial.

Art. 3.° Compete aos serviços de turismo: estabelecer directrizes e fiscalizar a exploração dos estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse para o turismo; resolver sobre as suas denominações, designações e classificação; visar as respectivas tabelas de preços; autorizar a fixação de consumos mínimos obrigatórios; e determinar as providencias tendentes a corrigir deficiências.

§ 1.° Os serviços de turismo poderão sempre mandar vistoriar quaisquer estabelecimentos para verificar se se mantêm as condições que determinaram a re spectiva denominação, designação e classificação.

§ 2.° A acção dos serviços de turismo é extensiva aos estabelecimentos congéneres, de fins lucrativos, que constituam actividade acessória de. quaisquer empresas.

Art. 4.° As licenças para a construção, ampliação ou adaptação de qualquer edifício, ou parte dele, com des-